DOM de 04/10/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de placas autorizativas do ingresso de produtos para consumo nas salas de projeção dos cinemas, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os cinemas em funcionamento no Município obrigados a afixar, em local de fácil visualização, nas suas bombonieres ou lanchonetes, placa contendo o seguinte texto:
“É livre a entrada de produtos adquiridos em outro local, sendo sua proibição configurada como VENDA CASADA, prática proibida pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.”
Parágrafo único. Fica permitida a proibição do acesso de alimentos ou bebidas que possam causar risco a saúde ou segurança do consumidor, bem como aqueles que atentem contra a higiene e o bem estar dos consumidores, tais como alimentos de forte odor, garrafas de vidro, latas, ou qualquer objeto cortante.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às sanções previstas no artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tais como pagamento de multa, suspensão temporário da atividade, interdição e cassação de alvará de licença.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 02 de outubro de 2017.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito