O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° O Poder Executivo pode criar Zonas de Desenvolvimento de Inovação e Tecnologia, delimitando territorialmente áreas nas quais podem ser concedidas autorizações para o desenvolvimento experimental de novos materiais, produtos, sistemas, dispositivos e serviços.
Art. 2° As solicitações referidas no art. 1° são encaminhadas ao órgão gestor do banco regulatório a ser definido pelo Poder Executivo que, após a devida análise, deve manifestar-se sobre os testes solicitados e pode autorizar que a legislação infralegal regulada pelo Poder Executivo tenha sua eficácia limitada.
Art. 3° Sem prejuízo do que seja determinado pela regulamentação desta Lei, a autorização concedida referida no art. 1° é indeferida quando:
I – não há indicação das normas legais que devem ser suspensas;
II – a motivação é embasada em argumentos falsos, imprecisos e insuficientes para fundamentar a decisão que determina a autorização.
Art. 4° É admitido recurso administrativo da decisão que indefira o pedido parcial ou integralmente, de acordo com o devido processo legal administrativo previsto na Lei federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 5° Em casos devidamente justificados, a autorização pode ser condicional, estabelecendo horários, locais de realização ou condições técnicas de funcionamento que devem ser cumpridas no decorrer do teste.
Art. 6° A autoridade responsável pelo ato pode solicitar o envio dos relatórios de execução dos testes unicamente para fins de verificação de conformidade e preservação da ordem pública, sendo vedada a exigência de informações privilegiadas sobre estratégia de negócios, propriedade intelectual ou demais assuntos que possam colocar em risco a competitividade do projeto.
Art. 7° Os testes podem ser finalizados a qualquer momento, desde que o órgão gestor seja devidamente comunicado pelo proponente.
Art. 8° Podem ser concedidas autorizações para testes de produtos, serviços, materiais, dispositivos ou processos de trabalho dentro dos órgãos públicos distritais.
Art. 9° O Poder Executivo pode propor, por meio de projeto de lei, regime diferenciado de tributação temporário para start-upsque se instalem nas áreas delimitadas referidas no art. 1°.
§ 1° Considera-se start-up,no âmbito distrital, a empresa de caráter inovador, não resultante de fusão ou spin-off, que busca aperfeiçoar sistemas, serviços ou produtos de forma incremental ou disruptiva, por meio de um modelo de negócios repetível e escalável.
§ 2° O enquadramento previsto no caput ocorre por meio de ato declaratório, sujeitando os infratores às cominações legalmente estabelecidas.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agosto de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente