O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescido o § 11 ao art. 2° da Lei n° 6.625, de 22 de julho de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
(…)
§ 11. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III deste artigo, os créditos tributários relativos aos acréscimos moratórios e as multas penais serão, respectivamente, remitidos e anistiados, na proporção de oitenta por cento.
(…)”
Art. 2° Os §§4°, 6° e 9° do art. 2° da Lei n° 6.625, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
(…)
§ 4° Cumpridas as condições de que tratam os incisos I e II deste artigo e requerido o parcelamento na forma da alínea “b” do inciso III, os créditos tributários e as multas de ofício a serem extintos pela remissão e anistia de que tratam o art. 1° desta Lei e o § 11 deste artigo serão objeto de moratória.
(…)
§ 6° Quando o parcelamento referido na alínea “b” do inciso III deste artigo tiver sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória prevista no § 4° serão considerados extintos pela remissão e anistia de que tratam o art. 1° desta Lei e o § 11 deste artigo.
(…)
§ 9° No caso de haver parcelamento em curso na data da publicação desta Lei, a remissão e a anistia de que tratam o art. 1° desta e o § 11 deste artigo somente incidirão sobre os créditos relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas, observado o limite previsto na alínea “b” do inciso III deste artigo para o número de parcelas remanescentes.”(NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA