DOM de 18/04/2017
Projeto de Lei n° 6.834/2016
Autor: Vereador Wilson Júnior
Dispõe sobre o recolhimento e destinação dos pneus inservíveis no Município de Maceió e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais do Município de Maceió, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no país.
§ 1° Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais inadequados e colocando-se prontos a receber o produto usado no estabelecimento.
§ 2° As placas deverão ser afixadas em local visível com os seguintes dizeres:
“Os pneus depois de utilizados podem transformar-se em focos de mosquitos transmissores de doenças como dengue, malária ou febre amarela. Se jogados em rios ou córregos provocam enchentes. Se queimados a céu aberto liberam enxofre. Cuide do meio ambiente e da saúde de todos.”
Art. 2° Os locais de armazenamento deverão:
I – Ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;
II – Ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água;
III – Ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado.
§ 1° Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.
§ 2° Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.
Art. 3° Todos os estabelecimentos elencados no art. 1°, geradores e seus congêneres, compreendidos os revendedores, reformadores, recauchutadores e transformadores, ficam obrigados a comprovarem, a cada 60 (sessenta dias), a destinação final do passivo gerado e ou adquirido.
Parágrafo Único. A comprovação da destinação deverá ser feita na Prefeitura Municipal, junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 4° Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1° que não cumprirem o disciplinado nesta lei ficam sujeitos a:
I – notificação por escrito;
II – multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais);
II – em caso de reincidência, multa de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) e cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.
§ 1° A atualização monetária das multas dar-se-á com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, ou outro que venha ser instituído pelo Governo Federal.
§ 2° Sujeitam-se as mesmas penalidades qualquer pessoa ou estabelecimento que estejam realizando o descarte de pneus em locais não apropriados.
Art. 5° VETADO.
Art. 6° VETADO.
Art. 7° VETADO.
Art. 8° O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 17 de Abril de 2017.
MARCELO PALMEIRA CAVALCANTE
Prefeito de Maceió em Exercício
