O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís – REFAZ, destinado a promover a regularização de créditos do Município cujo devedor seja pessoa física ou jurídica, com débitos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa. ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1° Deverão ser considerados, quando da negociação da dívida, todos os débitos do sujeito passivo com o Município, incluindo-se os valores principais, assim como todos os acréscimos legais devidos até a data da adesão ao Programa, entendidos estes como: atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multa.
§ 2° Por ocasião da adesão ao REFAZ, o sujeito passivo poderá declarar débitos ainda não constituídos, sob os quais não haverá aplicação de multa por infração.
Art. 2° Os débitos do sujeito passivo apurados na data da negociação serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, podendo ser liquidados sob fomma de pagamento à vista, por meio de guia DAM deste Município, com redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora.
§ 1° Nas hipóteses de créditos tributários decorrentes de autos de infração, em que seja constituída multa por infração referente a descumprimento de obrigações previstas na legislação tributária municipal, o pagamento à vista dará direito à redução de 60% (sessenta por cento) do valor total da multa.
§ 2° Na hipótese de crédito tributário decorrente de auto de infração, que tenha por objeto somente multa por infração, o pagamento à vista será realizado com desconto de 50% (cinquenta por cento) do seu montante consolidado, não se aplicando o disposto no parágrafo anterior.
Art. 3° Os créditos ajuizados, quando da adesão ao REFAZ, deverão implicar em pagamento dos devidos honorários advocatícios.
Parágrafo único. Após o pagamento dos honorários advocatícios , o contribuinte deverá apresentar à Procuradoria Fiscal do Município o comprovante original do recolhimento dos valores correspondentes , que deverá juntá-lo, obrigatoriamente, no respectivo processo de execução fiscal , para fins de instrução do pedido de suspensão ou extinção.
Art. 4° A adesão ao REFAZ dar-se-á por opção do devedor , do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, na forma, condições e prazos a serem definidos em Regulamento.
Art. 5° A adesão ao REFAZ importa na confissão irrevogável e irretratável da divida pelo aderente , para todos os fins legais.
Art. 6° Os créditos com exigibilidade suspensa , ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e expressamente confessados pelo devedor, desistindo o aderente do expediente que suspendeu a exigibilidade da dívida , bem como renunciando ao direito que deu causa à suspensão da exigibilidade.
§ 1° Nos casos de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o requerente deverá renunciar expressamente ao direito cm que se funda a suspensão e desistir de todas as ações , incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal competente, extinguindo-se o feito com exame de mérito.
§ 2° Nos casos de débitos suspensos por ordem de autoridade administrativa, a adesão ao REFAZ importa na renúncia do direito e retorno da exigibilidade dos valores.
Art. 7° Os débitos objeto de parcelamento anterior , tanto na esfera administrativa quanto judicial , cujo pagamento esteja em atraso, poderão ser incluídos no presente programa.
Parágrafo único. Para efeitos da nova negociação , a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago quando do parcelamento anterior, sem que o aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos já efetuados.
Art. 8° As dívidas municipais em fase de cobrança judicial podem ser incluídas no presente programa, desde que atendidas as exigências a serem definidas em Regulamento.
Art. 9° A adesão ao REFAZ não impede que a exatidâo dos valores das dívidas confessadas seja posteriormente revisada por inexatidão , pelo Fisco Municipal, para efeito de lançamento complementar.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Fazenda c a Procuradoria Geral do Município , por meio da Procuradoria Fiscal, tomarão as providências necessárias para cumprimento das disposições contidas na presente Lei.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias , contados da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVURDIÈRE, EM SÃO LUIS, 29 DE NOVEMBRO DE 2019 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPUBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
(Originária do Projeto de Lei n° 203/2019 de autoria do Poder Executivo)
