O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a aquisição e utilização de sacos, copos e demais utensílios plásticos descartáveis, pela da Administração Pública do Município de São Luís em todos os seus órgãos, incluindo Secretarias. Empresas Públicas e Fundações juntamente com os estabelecimentos comerciais, tais como shoppings centers, supermercados, restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares instalados no âmbito do Município de São Luís.
Art. 2° Os sacos, copos descartáveis plásticos e demais utensílios plásticos deverão ser substituídos por produtos fabricados com material biodegradável, assim, compreendidos aptos à decomposição natural, como o papel ou o de qualquer uso permanente.
Art. 3° As infrações às disposições desta Lei serão apuradas pelo Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Municipal n° 6.321 de 27 de março de 2018, e sujeitam o infrator a sanções e medidas administrativas de:
I – Advertência;
II – Multa diária imposta à infração continuada, até que esta cesse;
III – Multa simples;
IV – Embargos e Suspensão de atividade.
Art. 4° Na aplicação das sanções serão considerados com vistas à sua proporcionalidade:
I – A Natureza e gravidade da infração;
II – Circunstâncias agravantes ou atenuantes; e
III – Os antecedentes do infrator, inclusive eventuais reincidências;
Art. 5° O prazo de adequação às normas estabelecidas nesta Lei será de 120 (cento e vinte) dias após à sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 25 DE SETEMBRO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
