O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7° e 8° do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica garantido aos Profissionais de Contabilidade (Contadores e Técnicos de Contabilidade), seus prepostos, o atendimento preferencial em todos os departamentos dos órgãos Municipais, sala reservada ao contador com mesa e computador com internet.
Parágrafo único. Para fazer uso deste benefício, os profissionais a que se refere o caput deste artigo deverão se identificar pela carteira de identidade profissional expedida pelo órgão regular competente.
Art. 2° Fica garantido aos Profissionais de Contabilidade (Contadores e Técnicos de Contabilidade), seus prepostos, o atendimento preferencial em todos os departamentos das Secretarias do Município de Cuiabá, sala reservada ao contador com mesa e computador com internet.
Parágrafo único. Ao profissional de contabilidade, Contador e técnico em contabilidade, no uso das suas prerrogativas profissionais que lhe é conferida pela resolução 560/1983 do CFC, fica assegurado livre acesso as Gerências da área tributária e SPED.
Art. 3° Fica garantido aos Profissionais de Contabilidade (Contadores e Técnicos de Contabilidade), seus prepostos, o atendimento preferencial em todos os departamentos da Procuradoria Geral do Município, sala reservada ao contador com mesa e computador com internet.
Parágrafo único. Ao profissional de contabilidade, Contador e técnico em contabilidade, no uso das suas prerrogativas profissionais que lhe é conferida pela resolução 560/1983 do CFC, fica assegurado livre acesso.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 21 de fevereiro de 2020.
Vereador MISAEL GALVÃO
Presidente
