Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessionária de energia elétrica divulgar detalhadamente a arrecadação dos valores oriundos da contribuição de iluminação pública, e dá outras providências.
Art. 1° Fica a concessionária de energia elétrica obrigada a divulgar mensalmente os valores arrecadados a título de contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, na forma do artigo 149-A da Constituição Federal e instituída pela Lei Municipal n° 4.135 de 30 de Dezembro de 2002.
Art. 2° A divulgação de que trata o art. 1° desta Lei será feita diretamente nas contas de energia, em seção específica e de fácil visualização.
Parágrafo único. A publicidade conterá, no mínimo , as seguintes informações:
I – Valor mensal arrecadado e repassado ao Fundo Municipal de Iluminação Pública-FUMIP de todos os contribuintes do município no mês anterior ao da fatura;
II – Valor anual arrecadado e repassado ao FUMIP nas faturas que têm por finalidade demonstrar a declaração de quitação anual de débitos.
Art. 3° O não cumprimento das obrigações impostas por esta lei serão apenadas da seguintes formas:
I – Multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total arrecadado;
II – No caso de reincidência , multa no importe de 20% (vinte por cento) do valor total arrecadado.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO ” PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 15 de outubro de 2018.
OSMAR GOMES DOS SANTOS FILHO
Presidente