O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os açougues, supermercados e comerciantes dos produtos de origem animal em geral, no âmbito do Município de São Luís ficam obrigados a expor, em local visível, de forma clara e legível aos consumidores, dados sobre a procedência, o teor nutricional e a validade dos produtos disponíveis à venda.
§ 1° Os dados sobre a procedência dos produtos de que fala o “caput” do artigo anterior dizem respeito ao fornecedor, tais como:
I – Razão Social;
II – Nome Fantasia
III – Endereço e Telefone
IV – Número de Registro do estabelecimento fornecedor junto aos órgãos de inspeção competentes.
§ 2° Serão também disponibilizadas ao consumidor informações quanto ao teor nutricional correspondente a cada 100 (cem) gramas do produto exposto à venda, bem como o prazo de validade em que o produto poderá ser consumido
§ 3° Nos produtos de origem animal de que trata a presente Lei estão incluídos os produtos: carnes e seus derivados (bovina, caprina, ovina, suína, aves e de caças); ovos, leite e seus derivados, pescados e mel.
Art. 2° Nos casos de descumprimento desta lei aplicam-se as penas e multas previstas no Código de Defesa do Consumidor -Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, associado a legislação sanitária vigente, sem prejuízo da imediata apreensão dos produtos.
Art. 3° O Poder Executivo através do órgão competente da administração municipal, regulamentará o presente sem prejuízo de outras atribuições decorrentes de sua natureza institucional, dando visibilidade e publicidade, mobilizando a população para assegurar o cumprimento da mesma e adotando as providências cabíveis nas demais instâncias.
Art. 4° As despesas resultantes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVAÍRDIERE, EM SAO LUÍS, 25 DE JANEIRO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 13t° DA REPÚBLICIA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
