Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a aquisição, estocagem, comercialização, transporte, reciclagem, processamento e o benefício, no âmbito do Município de Campo Grande, de materiais sem comprovação de origem, a saber:
I – portas de túmulos feitos de cobre, bronze ou quaisquer outros materiais, oriundos de cemitérios;
II – placas de sinalização de trânsito;
III – tampas de ferro de poço de visita e hidrômetros com ou sem o logotipo da empresa responsável pelos serviços de água, coleta e tratamento de esgoto de Campo Grande;
IV – cabos e fios de cobre ou de alumínio de telefonia, energia elétrica, TV a cabo, internet e hastes, oriundos de qualquer empresa, concessionária, prestadora de serviços públicos e privados;
V – escória de chumbo e metais pesados.
Parágrafo único. A proibição a qual alude o Art. 1° incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na legislação própria.
Art. 2° A empresa que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar ou utilizar como matéria prima para o processamento e benefício dos materiais descritos nos incisos de I a V do Art. 1° da presente Lei, deverá fazer, obrigatoriamente, os registros, através de um livro, de entrada e saída de mercadorias com suas respectivas origens e destinação, contendo as seguintes informações:
I – registro mensal de quantidades e produtos adquiridos, com respectiva nota fiscal e/ou outro comprovante legal, inclusive quanto aos produtos adquiridos de coletores de material reciclável autônomos;
II – registro mensal de quantidades e produtos vendidos, com respectiva nota fiscal e/ou outro comprovante legal, inclusive autônomos;
III – registro de fornecedores e compradores, em um livro de registro, contendo:
a) data de entrada do material comprado;
b) nome, endereço e identidade do vendedor;
c) data de saída ou baixa nos casos de venda;
d) nome, endereço e identidade do comprador;
e) características do material e sua quantidade.
§ 1° Cabos e fios de cobre ou alumínio oriundos de rede elétrica, telefonia, TV a cabo e internet utilizados em instalações residenciais, comerciais e industriais, não poderão estar sem isolamento.
§ 2° As empresas deverão ter registros fotográficos dos materiais supracitados no livro de registros.
§ 3° Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá manter documento de declaração feito pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permitam sua identificação, bem como o local de retirada do mesmo.
Art. 3° As empresas que infringirem a presente Lei, sofrerão sanções que serão estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal na regulamentação desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por dotações próprias para essa finalidade.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 7 DE ABRIL DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
