O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As casas de diversões, estabelecimentos destinados à realização promoção de eventos artísticos e/ou musicais (boates, casas de shows e assemelhados), bem como hotéis, motéis , pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação, favorecimento ou omissãoda prostituição infantil e a pedofilia no Município de São Luís , terão seus respectivos alvarás de funcionamento cassado.
Art. 2° A cassação dos alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos no artigo anterior será determinada após prévio processo administrativo, no qual serão assegurados aos estabelecimentos acusados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3° O processo administrativo de que trata o artigo anterior será instaurado por decisão da auto idade administrativa competente, sempre que tomar ciência, por qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça as atividades no âmbito do Município de São Luís.
§ 1° A autoridade administrativa competente não poderá se recusar a determinar a abertura do processo administrativo referido no artigo 2°, sob pena de responsabilização funcional, quando tiver notícia do ato praticado pelo estabelecimento por meio de requerimento escrito, endereçado ao órgão municipal competente.
§ 2° O requerimento a que se refere o parágrafo poderá ser apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser o requerente a vítima ou o responsável legal pela vítima do ato praticado .
Art. 4° Os proprietário dos estabelecimentos a que se refere o Art. 1°, uma vez condenados no processo administrativo competente, ficarão impedidos de atuar e constituir novas empresas nos respectivos setores de atuação por 5 (cinco) anos a contar da cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUIS, 04 DE DEZEMBRO DE 2018, 197° DA INDEPENDÊNCIA 130° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
