O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, ficam obrigadas a, em um prazo de pelo menos 1 hora antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar mensagem de celular a este, informando, no mínimo:
I – nome completo dos técnicos;
II – número da identidade civil – RG;
III – placa do veículo a ser utilizado no atendimento.
§ 1° Sempre que possível, além das informações contidas nos incisos do caput, deve ser acrescida foto do prestador de serviços.
§ 2° As informações podem ser enviadas por meio de aplicativo, SMS ou mensagem eletrônica para endereço de e-mail do cliente, segundo a opção que lhe seja mais conveniente no momento do agendamento do serviço.
§ 3° Caso o solicitante não disponha de nenhum dos meios dispostos no § 2° para o envio das informações, essa circunstância deve ser documentada pela empresa prestadora de serviços em seus registros, que deve informar ao consumidor palavra ou código numérico a ser confirmado no ato da visita pelos funcionários enviados pela empresa ao comparecerem ao local.
Art. 2° Para os fins desta Lei, dentre outras, são consideradas prestadoras de serviços:
I – empresas de telefonia e internet;
II – empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;
III – empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;
IV – autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
V – concessionárias de energia elétrica;
VI – empresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais;
VII – empresas de seguro e reparação residencial;
VIII – serviços de reboque de veículos e de reparação ou manutenção automotiva.
Art. 3° O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – Feprocon.
Art. 4° O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2019
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE