DOM de 20/07/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de casa de shows, boates, salões de festas, bares e estabelecimentos similares no Município de São Luís – MA, a exibirem em suas dependências, a advertência sobre o perigo da associação entre bebidas alcoólicas e direção no trânsito, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmera Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As casas de shows, boates, salões de festas, bares e estabelecimentos similares que disponibilizam ou vendam bebidas alcoólicas ficam obrigadas a exibirem em suas dependências a advertência sobre o perigo da associação entre bebida e direção no trânsito.
Parágrafo Único. A advertência que trata o caput deste artigo deverá ser educativa e exibida por meio de sistema de áudio, vídeo (telão) ou cartazes com mensagens alusivas ao tema, contendo informações sobre a punição administrativa pela infração de trânsito, conseqüências criminais, estatísticas de acidentes, vítimas, entre outras pertinentes.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeita o responsável pelo estabelecimento às seguintes penalidades:
I – suspensão temporária das atividades realizadas pelo estabelecimento, durante o prazo máximo de 30 dias corridos, em caso de notificação.
II – cassação do alvará de funcionamento, após 30 dias corridos da notificação a que se refere o inciso I deste artigo.
Art. 3° Os estabelecimentos terão prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem a lei a partir da data de sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 11 DE JULHO DE 2018, 197° DA INDEPENDÊNCIA E 130° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
