DODF de 02/08/2018
Institui normas a observar nas relações de consumo de produtos e serviços essenciais no Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre as relações de consumo de produtos e serviços essenciais no Distrito Federal.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, são considerados essenciais:
I – os produtos indispensáveis à satisfação das necessidades imediatas do consumidor, cujo não atendimento:
a) coloque em risco iminente a vida, a saúde ou a segurança do consumidor;
b) cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao exercício regular de seu trabalho ou ofício;
II – os seguintes serviços:
a) o tratamento e o abastecimento de água; a produção e a distribuição de energia elétrica, de gás e de combustíveis;
b) a assistência médica e hospitalar;
c) a distribuição e a comercialização de medicamentos e alimentos;
d) os funerários;
e) o transporte coletivo;
f) a captação e o tratamento de esgoto e de lixo;
g) as telecomunicações, inclusive as que permitem o acesso à internet;
h) a guarda, o uso e o controle de substâncias radioativas e equipamentos e materiais nucleares;
i) o processamento de dados ligados a serviços essenciais;
j) o controle de tráfego aéreo;
k) a compensação bancária.
Art. 3° São deveres dos fornecedores de serviços e produtos essenciais, sem prejuízo dos demais estabelecidos em lei:
I – oferecer, em caráter permanente, ininterrupto e gratuito, diversos canais de relacionamento com o consumidor, para resolução de dúvidas, reclamações e quaisquer outras postulações relativas à prestação do serviço;
II – não promover interrupção da prestação dos serviços quando, em decorrência dela, haja risco de morte do consumidor.
Art. 4° Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, no atendimento ao direito à informação, o fornecedor deve observar:
I – no caso de serviços cuja prestação se limite a determinado território, e tendo conhecimento do domicílio do consumidor, o dever de esclarecer quanto a sua disponibilidade no local;
II – o dever de informar sobre restrições da oferta, em especial quanto à disponibilidade dos produtos e dos serviços ofertados.
Art. 5° Os prestadores de serviços essenciais devem disponibilizar aos consumidores instrumento escrito que informe as condições de prestação e os direitos e as obrigações de ambas as partes.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o fornecedor deve manter as informações de que trata este artigo à disposição dos usuários nos postos de atendimento ao público físicos ou virtuais.
Art. 6° Os fornecedores de produtos ou serviços devem disponibilizar ao consumidor livro de reclamações físico ou virtual, permitindo que o consumidor exponha as razões de sua crítica e requeira as providências cabíveis.
Art. 7° No caso de ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação por meio de sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos, o fornecedor dessa modalidade de compra, como intermediador legal do fornecedor responsável pela oferta do produto ou do serviço, responde solidariamente pela veracidade das informações publicadas e por eventuais danos causados ao consumidor.
Art. 8° Sem prejuízo do disposto no art. 39 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas:
I – interrupção pelo fornecedor, em razão do não pagamento de valores que tenham sido contestados regularmente pelo consumidor, de serviço cuja prestação deva ser contínua;
II – manutenção pelo fornecedor da inscrição do consumidor em banco de dados ou cadastro de inadimplentes, por prazo superior a 48 horas, contado do pagamento ou do acordo de renegociação ou outro modo de extinção da dívida original;
III – qualquer discriminação dos consumidores, recusando ou criando obstáculos ao atendimento de suas demandas;
IV – transferência a outros fornecedores dos dados pessoais ou das informações relativas ao contrato celebrado pelo consumidor, quando não autorizada por este, visando à oferta de outros produtos e serviços.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se que houve contestação regular pelo consumidor, quando este tenha formalizado sua reclamação sobre valores cobrados perante o próprio fornecedor, junto a órgão administrativo de defesa do consumidor, ou ainda quando a dívida seja objeto de ação judicial.
Art. 9° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei federal n° 8.078, de 1990.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 2018
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente