DODF de 02/02/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hospitais e os demais serviços públicos de saúde, inclusive o Serviço de Atendimento Móvel de Emergência – Samu, os hospitais privados e as instituições congêneres, notificarem ocorrências de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Os hospitais e os demais serviços públicos de saúde, inclusive o Serviço de Atendimento Móvel de Emergência – Samu, os hospitais privados e as instituições congêneres, estabelecidos no Distrito Federal, ficam obrigados a notificar o Conselho Tutelar da respectiva Região Administrativa e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT dos casos devidamente diagnosticados de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes atendidos em suas dependências.
Art. 2° A notificação é feita:
I – ao Conselho Tutelar da Região Administrativa na qual se localiza a residência do paciente, na pessoa do conselheiro;
II – ao MPDFT, na pessoa do titular que tenha como atribuição atuar na área da infância e da juventude.
Art. 3° A notificação deve ser encaminhada em até 5 dias úteis contados do atendimento em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas ou entorpecentes, em papel timbrado, contendo:
I – nome completo da criança ou do adolescente, filiação, endereço residencial e telefone para contato;
II – quando possível, tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado e quantidade detectada;
III – identificação do hospital, do serviço público de saúde, da unidade do Samu, do hospital privado ou da instituição congênere;
IV – rubrica e número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM do médico responsável pelo atendimento, bem como matrícula funcional quando se trate de instituição congênere;
V – demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança ou do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a notificação deve ser encaminhada com o intuito de se promoverem os cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.
Art. 4° O processo de elaboração e remessa da notificação é restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo diretamente envolvido no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como das instituições congêneres, garantir a inviolabilidade das informações e a preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais da criança ou do adolescente, com o fim de proteger sua privacidade e a de sua família.
Art. 5° (VETADO).
Art. 6° (VETADO).
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de fevereiro de 2018.
130° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG