DODF de 02/02/2018
Dispõe sobre o recolhimento, a coleta e a destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Todo óleo lubrificante usado ou contaminado deve ser recolhido, coletado e ter destinação final, de modo que propicie a máxima recuperação dos constituintes nele contidos e não afete negativamente o meio ambiente, na forma prevista nesta Lei.
Art. 2° Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – coletor: pessoa jurídica devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo e licenciada pelo órgão ambiental competente para realizar atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;
II – coleta: atividade de retirada do óleo usado ou contaminado do seu local de recolhimento e de transporte até a destinação ambientalmente adequada;
III – certificado de coleta: documento previsto nas normas legais vigentes que comprova os volumes de óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados;
IV – certificado de recebimento: documento previsto nas normas legais vigentes que comprova a entrega do óleo lubrificante usado ou contaminado do coletor para o rerrefinador;
V – gerador: pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera óleo lubrificante usado ou contaminado;
VI – importador: pessoa jurídica que realiza a importação do óleo lubrificante acabado, devidamente autorizada para o exercício da atividade;
VII – óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante acabado, que atenda à legislação pertinente;
VIII – óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleos lubrificantes básicos, podendo conter aditivos;
IX – óleo lubrificante usado ou contaminado: óleo lubrificante acabado que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original;
X – produtor: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente e autorizada para o exercício da atividade pelo órgão regulador da indústria do petróleo;
XI – reciclagem: processo de transformação do óleo lubrificante usado ou contaminado, tornando-o insumo destinado a outros processos produtivos;
XII – recolhimento: é a retirada e o armazenamento adequado do óleo usado ou contaminado do equipamento que o utilizou até o momento da sua coleta, efetuada pelo revendedor ou pelo próprio gerador;
XIII – rerrefinador: pessoa jurídica responsável pela atividade de rerrefino, devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de rerrefino e licenciada pelo órgão ambiental competente;
XIV – rerrefino: categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo a eles características de óleos básicos, conforme legislação específica;
XV – revendedor: pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado no atacado e no varejo, tais como postos de serviço, oficinas, supermercados, lojas de autopeças e atacadistas.
Art. 3° Todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado deve ser destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino.
§ 1° A reciclagem referida no caput pode ser realizada por meio de outro processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino.
§ 2° É admitido o processamento do óleo lubrificante usado ou contaminado para a fabricação de produtos a serem consumidos exclusivamente pelos respectivos geradores industriais.
§ 3° Comprovada, perante o órgão ambiental competente, a inviabilidade da destinação prevista no caput e no § 1°, qualquer outra utilização do óleo lubrificante usado ou contaminado depende do licenciamento ambiental.
§ 4° Os processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrificante devem estar devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
Art. 4° Os óleos lubrificantes utilizados no Distrito Federal devem observar, obrigatoriamente, o princípio da reciclagem.
Art. 5° O produtor, o importador e o revendedor de óleo lubrificante acabado, bem como o gerador de óleo lubrificante usado, são responsáveis pelo recolhimento do óleo lubrificante usado ou contaminado, nos limites das atribuições previstas nesta Lei.
Art. 6° O produtor e o importador de óleo lubrificante acabado devem coletar ou garantir a coleta e dar a destinação final ao óleo lubrificante usado ou contaminado, em conformidade com esta Lei, de forma proporcional em relação ao volume total de óleo lubrificante acabado que tenham comercializado.
§ 1° Para o cumprimento da obrigação prevista no caput, o produtor e o importador podem:
I – contratar empresa coletora regularmente autorizada junto ao órgão regulador da indústria do petróleo;
II – habilitar-se como empresa coletora, na forma da legislação do órgão regulador da indústria do petróleo.
§ 2° A contratação de coletor terceirizado não exonera o produtor ou o importador da responsabilidade pela coleta e pela destinação legal do óleo usado ou contaminado coletado.
§ 3° Respondem o produtor e o importador, solidariamente, pelas ações e pelas omissões dos coletores que contratem.
Art. 7° Ficam proibidos quaisquer descartes de óleos usados ou contaminados em solos, subsolos, águas interiores, sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais.
Art. 8° Para fins desta Lei, não se entende a combustão ou a incineração de óleo lubrificante usado ou contaminado como forma de reciclagem ou de destinação adequada.
Art. 9° Os óleos lubrificantes usados ou contaminados não rerrefináveis, tais como as emulsões oleosas e os óleos biodegradáveis, devem ser recolhidos e eventualmente coletados, em separado, segundo sua natureza, sendo vedada a sua mistura com óleos usados ou contaminados rerrefináveis.
Parágrafo único. O resultado da mistura de óleos usados ou contaminados não rerrefináveis ou biodegradáveis com óleos usados ou contaminados rerrefináveis é considerado integralmente óleo usado ou contaminado não rerrefinável, não biodegradável e resíduo perigoso, devendo sofrer destinação ou disposição final compatível com sua condição.
Art. 10. São, ainda, obrigações do produtor e do importador:
I – receber os óleos lubrificantes usados ou contaminados não recicláveis decorrentes da utilização por pessoas físicas e destiná-los a processo de tratamento aprovado pelo órgão ambiental competente;
II – manter sob sua guarda, para fins fiscalizatórios, os certificados de recebimento emitidos pelo rerrefinador e demais documentos legais exigíveis, pelo prazo de 5 anos;
III – divulgar, em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como em informes técnicos, a destinação e a forma de retorno dos óleos lubrificantes usados ou contaminados recicláveis ou não, de acordo com o disposto nesta Lei;
IV – a partir de 1 ano da publicação desta Lei, divulgar em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como na propaganda, na publicidade e nos informes técnicos, os danos que podem ser causados à população e ao ambiente pela disposição inadequada do óleo usado ou contaminado.
§ 1° O produtor ou o importador que contrate coletor terceirizado deve celebrar com este contrato de coleta, com a interveniência do responsável pela destinação adequada.
§ 2° Uma via do contrato de coleta previsto no § 1° é arquivada, à disposição do órgão ambiental, onde o contratante tenha a sua sede principal, pelo período mínimo de 5 anos, da data de encerramento do contrato.
Art. 11. São obrigações do revendedor:
I – receber dos geradores o óleo lubrificante usado ou contaminado;
II – dispor de instalações adequadas devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente para a substituição do óleo usado ou contaminado e seu recolhimento de forma segura, em lugar acessível à coleta, utilizando recipientes adequados e resistentes a vazamentos, de modo a não contaminar o meio ambiente;
III – adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado ou contaminado seja misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias, evitando a inviabilização da reciclagem;
IV – alienar os óleos lubrificantes usados ou contaminados exclusivamente ao coletor, exigindo:
a) a apresentação pelo coletor das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de coleta;
b) a emissão do respectivo certificado de coleta;
V – manter, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante acabado e os certificados de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, pelo prazo de 5 anos;
VI – divulgar, em local visível ao consumidor, no local de exposição do óleo acabado posto à venda, a destinação disciplinada nesta Lei;
VII – manter cópia do licenciamento fornecido pelo órgão ambiental competente para venda de óleo acabado, quando aplicável, e do certificado de recolhimento de óleo usado ou contaminado em local visível ao consumidor.
Art. 12. São obrigações do gerador:
I – recolher os óleos lubrificantes usados ou contaminados de forma segura, em lugar acessível à coleta, em recipientes adequados e resistentes a vazamentos, de modo a não contaminar o meio ambiente;
II – adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado ou contaminado seja misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias, evitando a inviabilização da reciclagem;
III – alienar os óleos lubrificantes usados ou contaminados exclusivamente ao ponto de recolhimento ou coletor autorizado, exigindo:
a) a apresentação pelo coletor das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de coleta;
b) a emissão do respectivo certificado de coleta;
IV – fornecer informações ao coletor sobre os possíveis contaminantes contidos no óleo lubrificante usado, durante o seu uso normal;
V – manter para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante acabado e os certificados de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, pelo prazo de 5 anos;
VI – no caso de pessoa física, destinar os óleos lubrificantes usados ou contaminados não recicláveis de acordo com a orientação do produtor ou do importador;
VII – no caso de pessoa jurídica, dar destinação final adequada devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente aos óleos lubrificantes usados ou contaminados não recicláveis.
§ 1° Os óleos usados ou contaminados provenientes da frota automotiva devem preferencialmente ser recolhidos nas instalações dos revendedores.
§ 2° Se inexistirem coletores que atendam diretamente aos geradores, o óleo lubrificante usado ou contaminado poderá ser entregue ao respectivo revendedor.
Art. 13. São obrigações do coletor:
I – firmar contrato de coleta com 1 ou mais produtores ou importadores com a interveniência de 1 ou mais rerrefinadores ou responsáveis por destinação ambientalmente adequada para os quais necessariamente deve entregar todo o óleo usado ou contaminado que coletar;
II – disponibilizar, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, pelo prazo de 5 anos, os contratos de coleta firmados;
III – emitir, a cada aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado, para o gerador ou revendedor, o respectivo certificado de coleta;
IV – garantir que as atividades de armazenamento, manuseio, transporte e transbordo do óleo lubrificante usado ou contaminado coletado sejam efetuadas em condições adequadas de segurança e por pessoal devidamente treinado, atendendo à legislação pertinente e aos requisitos do licenciamento ambiental;
V – adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado ou contaminado seja misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias, evitando a inviabilização da reciclagem;
VI – destinar todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado a rerrefinador ou responsável por destinação ambientalmente adequada interveniente em contrato de coleta que tenha firmado, exigindo os correspondentes certificados de recebimento, quando aplicável;
VII – manter atualizados os registros de aquisições e alienações e os documentos legais, para fins fiscalizatórios, pelo prazo de 5 anos;
VIII – respeitar a legislação relativa ao transporte de produtos perigosos.
Art. 14. São obrigações dos rerrefinadores:
I – receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado exclusivamente do coletor, emitindo o respectivo certificado de recebimento;
II – manter atualizados e disponíveis para fins de fiscalização os registros de emissão de certificados de recebimento, bem como outros documentos legais exigíveis, pelo prazo de 5 anos.
§ 1° Os óleos básicos procedentes do rerrefino devem se enquadrar nas normas estabelecidas pelo órgão regulador da indústria do petróleo e não conter substâncias proibidas pela legislação ambiental.
§ 2° O rerrefinador deve adotar a política de geração mínima de resíduos inservíveis no processo de rerrefino.
§ 3° O resíduo inservível gerado no processo de rerrefino é considerado como resíduo classe I, salvo comprovação em contrário com base em laudos de laboratórios devidamente credenciados pelo órgão ambiental competente.
§ 4° Os resíduos inservíveis gerados no processo de rerrefino devem ser inertizados e receber destinação adequada e aprovada pelo órgão ambiental competente.
Art. 15. O não cumprimento do disposto nesta Lei acarreta aos infratores as sanções previstas na Lei federal n° 9.605, 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto federal n° 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de fevereiro de 2018.
130° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG