DODF de 02/02/2018
Altera a Lei n° 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, acrescentando dispositivos que disciplinam o provimento de recursos de acessibilidade visual e auditiva nas salas e nos complexos de exibição cinematográfica comercial no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Acrescentem-se os arts. 71-A, 71-B, 71-C, 71-D, 71-E, 71-F e 71-G à Lei n° 4.317, de 9 de abril de 2009, com a seguinte redação:
Art. 71-A. As salas e os complexos de exibição cinematográfica comercial do Distrito Federal devem dispor de tecnologia assistiva voltada à fruição dos recursos de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e Língua Brasileira de Sinais – Libras.
§ 1° Os recursos de acessibilidade devem ser providos na modalidade fechada individual.
§ 2° As salas e os complexos de exibição cinematográfica comercial devem possuir número mínimo de equipamentos e suportes voltados à fruição individual do conteúdo acessível, nos termos de tabela constante do Anexo Único desta Lei.
§ 3° É livre a escolha pelo exibidor de cinema da tecnologia assistiva para fruição dos serviços de acessibilidade, desde que seja observado o disposto no caput e a escolha tecnológica seja compatível com as cópias fornecidas pelos distribuidores.
§ 4° A obtenção de recursos públicos pelos exibidores de cinema para financiamento de projetos fica condicionada ao cumprimento das disposições desta Lei, observados os prazos de carência para a disponibilização de tecnologia assistiva estabelecidos por legislação federal.
Art. 71-B. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I – audiodescrição: narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons, elementos visuais, ambientação, ações, linguagem corporal, estado emocional e caracterização de personagens, e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra audiovisual;
II – legendagem descritiva: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, ruídos do ambiente e demais informações que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra audiovisual;
III – Língua Brasileira de Sinais – Libras: sistema linguístico de comunicação e expressão, de natureza visual-motora e com estrutura gramatical própria, oriundo de comunidades de pessoas surdas do Brasil;
IV – modalidades de provimento dos recursos de acessibilidade: opções de provimento de conteúdo acessível, classificadas quanto à possibilidade de acionamento e desligamento dos recursos, e de utilização dos recursos pela totalidade ou por uma parcela dos consumidores, as quais se classificam em:
a) modalidade aberta: modalidade na qual não é possível o desligamento dos recursos de acessibilidade;
b) modalidade fechada: modalidade na qual é possível o acionamento e o desligamento dos recursos de acessibilidade;
c) modalidade fechada coletiva: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta todos os espectadores;
d) modalidade fechada individual: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta apenas uma parcela dos espectadores;
V – salas e complexos de exibição cinematográfica comercial: salas e complexos de exibição cinematográfica que atendam, concomitantemente, às seguintes características:
a) tecnologia de projeção de imagens com uso de equipamentos de alta performance ou projetores de filmes de 35 milímetros;
b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens;
c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos;
VI – tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade e a acessibilidade relacionadas à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando a sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
Art. 71-C. Cabe ao exibidor de cinema dispor de tecnologia assistiva, para garantir a oferta e a fruição de obra audiovisual com os recursos de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e Libras em todas as sessões comerciais, sempre que solicitado pelo espectador.
§ 1° O disposto no caput está condicionado:
I – aos quantitativos mínimos de suportes individuais voltados à promoção da acessibilidade visual e auditiva por sala ou complexo cinematográfico comercial, estabelecidos em tabela anexa;
II – aos prazos de carência para disponibilização de tecnologia acessível estabelecidos por legislação federal.
§ 2° É vedada a cobrança de valor superior de ingresso para o espectador com deficiência ou com limitação auditiva ou visual que solicite a utilização de recurso de acessibilidade, observado o disposto no art. 67, I.
Art. 71-D. Cabe ao distribuidor de cinema disponibilizar ao exibidor de cinema cópia de todas as obras audiovisuais por ele distribuídas com recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e Libras, observados os prazos de carência estabelecidos por legislação federal.
Parágrafo único. É livre a escolha pelo distribuidor de cinema das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por ele distribuídas, desde que a escolha tecnológica:
I – não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas aos exibidores de cinema;
II – não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores de cinema.
Art. 71-E. O disposto nesta Lei não impede a iniciativa de exibidores de cinema de promover sessões, festivais e demais eventos cinematográficos com recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva antes dos prazos finais de carência para adaptação das cópias pelos distribuidores de cinema estabelecidos por legislação federal.
Parágrafo único. O Poder Público deve incentivar, como forma de promoção social, iniciativas e projetos de exibidores de cinema, com fins comerciais ou não, que visem à acessibilidade audiovisual em salas e complexos cinematográficos, antes e depois dos prazos de carência estabelecidos por legislação federal.
Art. 71-F. O descumprimento das disposições estabelecidas nos arts. 71-A e 71-C sujeita o exibidor de cinema estabelecido no Distrito Federal, gradativamente, às seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária de licença de funcionamento;
IV – cassação de licença de funcionamento.
§ 1° As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição.
§ 2° A multa, graduada em regulamento, de acordo com a gravidade da infração, é em montante não inferior a R$1.000,00 e não superior a R$10.000,00, observada a atualização anual de valores expressos em moeda corrente estabelecida em legislação do Distrito Federal.
Art. 71-G. O descumprimento das disposições estabelecidas no art. 71-D sujeita o distribuidor de cinema estabelecido no Distrito Federal, gradativamente, às seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária de licença de funcionamento;
IV – cassação de licença de funcionamento.
§ 1° As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição.
§ 2° A multa, graduada em regulamento, de acordo com a gravidade da infração, é em montante não inferior a R$1.000,00 e não superior a R$10.000,00, observada a atualização anual de valores expressos em moeda corrente estabelecida em legislação do Distrito Federal.
Art. 2° Acrescente-se tabela, na forma de Anexo Único, à Lei n° 4.317, de 2009, com a seguinte redação e formatação:
ANEXO ÚNICO
QUANTITATIVO MÍNIMO OBRIGATÓRIO DE EQUIPAMENTOS E SUPORTES INDIVIDUAIS VOLTADOS À PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE VISUAL E AUDITIVA
Quantidade de salas do complexo | Número mínimo de equipamentos e suportes individuais voltados à promoção da acessibilidade visual e auditiva |
1 | 3 |
2 | 5 |
3 | 7 |
4 | 8 |
5 | 9 |
6 | 10 |
7 | 10 |
8 | 11 |
9 | 11 |
10 | 12 |
11 | 13 |
12 | 14 |
13 | 15 |
14 | 15 |
15 | 15 |
16 | 15 |
17 | 15 |
18 | 15 |
19 | 15 |
20 | 15 |
Mais de 20 salas | 15 |
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os prazos de carência estabelecidos por legislação federal.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de fevereiro de 2018.
130° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG