(DOE de 20/05/2016)
Proíbe a utilização de veículos de tração animal na Ilha de Paquetá.
Autores: Vereadores Dr. João Ricardo e Eliseu Kessler
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a utilização de veículos de tração animal para todo tipo de transporte na Ilha de Paquetá.
Parágrafo único. Incluem-se na proibição quaisquer veículos de tração animal como carroças, charretes e outros meios de transporte similares, mesmo quando utilizados para uso próprio.
Art. 2° No descumprimento das disposições desta Lei serão aplicadas ao infrator as seguintes sanções, cumulativamente:
1 – recolhimento imediato do animal e do veículo; e II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. Após o pagamento da multa, apenas o veículo será liberado ao proprietário.
Art. 3° A Prefeitura terá prazo de três meses para a substituição do transporte movido por tração animal por um transporte alternativo.
Parágrafo único. Os trabalhadores que atualmente prestam serviço de transporte por tração animal terão a garantia de encerrado este serviço ser empregados ou contratados para operar, deforma cooperativada, o serviço alternativo citado no caput, na forma definida pela autoridade competente.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 5° O Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
EDUARDO PAES
