(DOM de 05/07/2016)
Proíbe as empresas de assistência técnica e as redes autorizadas de vincularem o atendimento técnico por regiões dentro do Município do Rio de Janeiro.
Art. 1° Ficam proibidas as empresas de assistência e as redes autorizadas de vincularem o atendimento técnico por regiões dentro do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2° É direito de o consumidor escolher a assistência técnica ou a empresa da rede autorizada pela qual deseja ser atendido, sempre que houver mais de uma no Município, ainda que o produto esteja em garantia.
Art. 3° O fabricante ou revendedor pode recomendar uma assistência técnica mais próxima à residência do consumidor, mas não pode obrigar o mesmo a ser atendido pela assistência recomendada ou, ainda, negar-se a fornecer orçamento por meio de outra assistência técnica ou empresa autorizada no Município.
Art. 4° O atendimento ao consumidor por assistência técnica ou rede autorizada distante de sua residência não poderá implicar cobrança adicional ao mesmo, ressalvadas despesas exclusivas e objetivas com eventuais deslocamentos, desde que o consumidor seja previamente notificado de forma clara quanto a essa despesa adicional de deslocamento.
Art. 5° O descumprimento da presente Lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2016.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
