DODF de 22/12/2017
Altera a Lei n° 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II e dá outras providências, complementada pela Lei n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ- DF II, aprovado pela Lei n° 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Ao beneficiário de boa-fé que já detinha escritura pública definitiva de compra e venda, com ou sem garantia, emitida até 19 de maio de 2015 não se aplicam as regras do art. 25, caput, da Lei n° 3.196, de 29 de setembro de 2003.
§ 1° O beneficiário de boa-fé que já detinha Atestado de Implantação Definitivo sem ressalvas emitido até 19 de maio de 2015 pode exercer a opção de compra na forma prevista no respectivo contrato assinado com a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, para obtenção da escritura pública definitiva de que trata o caput.
§ 2° A quitação do saldo devedor constante das escrituras públicas definitivas de que trata este artigo autoriza a expedição da Declaração de Quitação, observadas as cláusulas e as condições previstas no respectivo contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap.
§ 3° O beneficiário de boa-fé que já tenha quitado o imóvel e detinha a escritura definitiva de compra e venda emitida até 19 de maio de 2015 pode exercer livremente o seu direito de propriedade sobre o imóvel.
Art. 2° O art. 25 da Lei n° 3.196, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. A contar da emissão do Atestado de Implantação Definitivo, fica o beneficiário obrigado a manter, pelo prazo mínimo de 5 anos, o quantitativo de empregos previsto para ser gerados pelo empreendimento.
§ 1° O não atendimento das metas relativas ao número de empregados, assim como o descumprimento das disposições do caput, implicam perda total ou parcial dos benefícios fiscais e dos incentivos econômicos deferidos, sob condição resolutória, obedecidas as seguintes condições:
I – perda total quando não houver geração de empregos;
II – perda parcial, proporcional ao percentual real de empregos gerados, adotando-se como referencial de comparação 100% da meta de geração de empregos prevista no Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira – PVTEF;
§ 2° Na ocorrência de fatores relacionados com a atividade econômica supervenientes à data de aprovação do benefício ou do incentivo que independam da vontade do beneficiário ou do incentivado, este pode requerer à câmara competente redução da meta de geração de emprego prevista no PVTEF aprovado, e a câmara decide em até 120 dias sobre o pleito, podendo flexibilizar as disposições do § 1°.
§ 3° A câmara competente pode estabelecer data anterior ao Atestado de Implantação Definitivo para início da contagem do quinquênio previsto no caput, desde que o interessado comprove a geração dos empregos previstos no PVTEF.
§ 4° Da decisão denegatória do requerimento formulado com fundamento nos §§ 2° e 3° cabe recurso ao pleno do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – COPEP-DF, na forma do regimento interno desse Conselho.
§ 5° O prazo previsto no caput pode ser reduzido para 3 anos se, ao término desse prazo, a empresa beneficiária ou incentivada encontrar-se enquadrada no tratamento tributário diferenciado de que trata a Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que atendidos os demais requisitos normativos para concessão do benefício fiscal ou do incentivo econômico.
Art. 3° Está sujeito ao cancelamento, com efeitos de anulação do ato que concedeu o benefício fiscal ou do incentivo econômico, o empreendimento que tenha concorrido para desvirtuar os objetivos do programa com a prática, durante a análise do pleito e na vigência do prazo fixado no art. 25, caput, da Lei n° 3.196, de 2003, de uma das seguintes ações:
I – simulação ou fraude para obtenção do benefício fiscal ou incentivo econômico deferido;
II – construção no imóvel objeto de benefício fiscal ou incentivo econômico de unidade habitacional não autorizada pela legislação de regência do programa.
Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput produz efeito somente após decisão final no âmbito de processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Art. 4° Após a emissão da Declaração de Cumprimento de Metas por parte da Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia – SEDICT, a Terracap emite escritura pública de compra e venda em até 60 dias após o recebimento do requerimento do beneficiário, desde que acompanhado da documentação necessária.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo a que se refere o caput por motivos alheios à vontade da concessionária enseja imediata suspensão do pagamento das taxas de ocupação.
Art. 5° Caso o beneficiário não tenha cumprido a meta por ele configurada no projeto referente ao número de empregados, pode em contrapartida propor à Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional, ouvido o Conselho do PRÓ-DF II, a contribuição mensal ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos – SEDESTMIDH, cujos recursos serão destinados a apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = N x Y, onde:
I – VC é o valor de contribuição mensal;
II – N é a diferença entre o número mínimo exigido de empregados e o número de empregados efetivamente registrados, no prazo previsto no programa;
III – Y é o piso salarial do empregado do respectivo ramo de atividade no Distrito Federal.
Art. 6° A Lei n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 4°, § 4°, II, é acrescido das seguintes alíneas a e b:
a) considerando as parcelas da taxa de ocupação pagas corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC;
b) considerando o desconto sobre o valor contratual, pela aplicação da seguinte fórmula: VL – T = X para X – D = Y, onde:
1) VL corresponde ao valor do lote atualizado;
2) T corresponde à taxa de ocupação atualizada;
3) X corresponde ao resultado parcial;
4) D corresponde ao desconto descrito no Atestado de Implantação Definitivo;
5) Y corresponde ao valor a título de quitação do imóvel.
II – o art. 4°, § 7°, é acrescido dos seguintes incisos de I a IV:
I – A apresentação pelo beneficiário de requerimento de cancelamento do incentivo econômico suspende a cobrança da taxa de ocupação a partir da data do protocolo no órgão concedente do incentivo;
II – no requerimento deve constar o prazo para desocupação do imóvel, que não excederá 180 dias;
III – mediante vistoria, se não houver a desocupação, as taxas serão cobradas corrigidas e retroativas à data do protocolo do requerimento;
IV – o prazo a que se refere o inciso II, no caso de requerimento já apresentado, conta-se a partir da publicação desta Lei.
III – é acrescido o seguinte art. 5°-A:
Art. 5°-A. As empresas com incentivos econômicos cancelados que tenham edificado no imóvel incentivado e estejam em funcionamento com prazo mínimo de 1 ano de permanência no Programa têm direito de preferência de compra do terreno em licitação, nos seguintes termos:
I – o beneficiário faz o requerimento à Terracap até 180 dias após a publicação desta Lei ou após o cancelamento do incentivo econômico, solicitando o direito de preferência de compra;
II – a Terracap, no prazo de 30 dias a contar do protocolo do requerimento, realiza vistoria no imóvel para verificar a existência de edificação e o funcionamento da empresa;
III – após a vistoria, o terreno é incluído na próxima licitação, excluindo do valor do terreno as benfeitorias vistoriadas.
Art. 7° (V E T A D O).
Art. 8° (V E T A D O).
Art. 9° A Terracap tem prazo de 60 dias após a emissão ao Atestado de Implantação Definitivo para assinar a Escritura Pública de Compra e Venda ou a Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda a depender dos termos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo a que se refere o caput por motivos alheios à vontade da concessionária enseja imediata suspensão do pagamento das taxas de ocupação.
Art. 10. (V E T A D O).
Art. 11. (V E T A D O).
Art. 12. (V E T A D O).
Art. 13. (V E T A D O).
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 2017
130° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG