O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica assegurado ao consumidor contratante o direito de solicitar a inclusão do nome de seu cônjuge ou companheiro como adicional na fatura mensal de consumo emitida pelas concessionárias de abastecimento de água, telefonia, distribuição de energia elétrica e gás, com a finalidade de atestar a residência deste no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A inclusão do nome do cônjuge ou do companheiro deve ser efetuada exclusivamente pelo titular da fatura de serviço.
Art. 2° (VETADO).
Art. 3° (VETADO).
Art. 4° (VETADO).
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de julho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado