O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam prorrogados, para até 30 de setembro de 2020, os prazos para liquidação dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou para pedido de parcelamento, nas formas excepcionais previstas na Lei n° 5.457, de 16 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput deste artigo aplica-se, inclusive, à concessão de novo prazo a que se referem os arts. 9°, 10 e 11 da Lei n° 5.457, de 2019, desde que, na hipótese dos arts. 9° e 10 da referida Lei, o requerimento dos interessados seja apresentado até o dia 25 de setembro de 2020.
Art. 2° A Lei n° 5.457, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° …………………………………
I – seja igual ou superior a duzentas e quarenta e uma mil Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), e não ultrapasse o valor equivalente a três milhões e oitocentas mil Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), vigente no mês da apresentação do pedido de parcelamento, em até noventa parcelas, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora correspondentes, desde que abrangendo todos os débitos considerados;
……………………………………” (NR)
“Art. 9° …………………………………
…………………………………………..
§ 6° O disposto no § 3° deste artigo, quanto à restauração do direito a benefício ou a incentivo fiscal, resultante da liquidação da contribuição prevista na Lei n° 1.963, de 1999, aplica-se, também, na hipótese de saldo devedor dessa contribuição, decorrente de parcelamento deferido antes da vigência desta Lei, com parcelas em atraso, ainda que o acordo de parcelamento, nos termos da legislação, já esteja rompido ou venha a se romper antes de 25 de setembro de 2020, desde que o contribuinte requeira a concessão de prazo ou o reparcelamento, nos termos previstos neste artigo, até a referida data, ou, ainda, atualize as parcelas em atraso, até 30 de setembro de 2020.” (NR)
Art. 3° Ficam acrescentados à Lei n° 4.049, de 30 de junho de 2011, o art. 7°-A e seu parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 7°-A. Fica convalidada a utilização do benefício ou do incentivo fiscal previsto nesta Lei, ocorrida até 31 de dezembro de 2018, quanto aos acréscimos a que se refere o art. 11 do Decreto n° 13.606, de 25 de abril de 2013, por empresas que, não obstante beneficiárias de benefícios ou de incentivos fiscais previstos nesta Lei, não dispunham de concessão específica para a fruição dos referidos acréscimos.
Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo é condicionada a que as empresas comprovem que, no respectivo período, estavam enquadradas na classificação de selo verde ambiental, certificado pelo Serviço Nacional da Indústria (SENAI).” (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor:
I – a contar de 20 de março de 2020, quanto ao acréscimo do § 6° ao art. 9° da Lei n° 5.457, de 16 de dezembro de 2019, na redação dada por esta Lei;
II – na data da publicação, quanto aos demais dispositivos.
Campo Grande, 10 de junho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
