O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Governo de Mato Grosso do Sul reconhece as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, como atividade essencial a ser mantida em tempos de crises oriundas de moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Parágrafo único. Havendo a autorização para a abertura dos templos para a realização das atividades religiosas, imprescindível se faz a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial da Saúde, as quais estarão contidas no Decreto expedido pelo Poder Executivo competente.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de maio de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
