O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:
Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3° e 6° do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os condomínios residenciais, verticais e/ou horizontais, localizados no âmbito do Município de Aracaju, por meio dos síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Policia Civil e aos órgãos da segurança pública especializados sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada, de imediato, pelo telefone, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito nas demais hipóteses, no prazo de até 24h após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II – multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, tendo o valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha substituí-los, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação, no prazo de até 90 dias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 25 de abril de 2022.
JOSENITO VITALE DE JESUS
Presidente
FABIANO LUIS DE ALMEIDA OLIVEIRA
1° Secretario
BYRON VIRGILIO DOS SANTOS SILVA
2° Secretário
