O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica vedada a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de energia elétrica, telefone e internet de templos religiosos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse dos templos, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A vedação refere-se aos serviços que são comprovadamente prestados aos templos religiosos de qualquer culto, devidamente registrados.
Art. 2° A isenção tributária prevista nesta Lei, deverá ser requerida, e renovada sempre que houver mudança na titularidade do imóvel, às empresas prestadoras de serviços, pelos templos religiosos, através de seus representantes legais.
Parágrafo único. Tratando-se de templos religiosos, estabelecidos em imóvel não próprio deverá ser comprovado o funcionamento através do contrato de locação, comodato ou cedência, em vigência, nos termos da Lei específica e, no que couber, da justificativa de posse judicial.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 11 de dezembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
