O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam obrigadas as concessionárias, operadoras dos serviços de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e TV por assinatura a cancelarem a multa contratual de fidelidade quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício, após a adesão do contrato.
Art. 2° O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a 100 (UFERMS) Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul, por dia.
Art. 3° As concessionárias devem se adequar aos termos desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de setembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
