O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As dívidas tributárias dos sujeitos passivos do IPTU, do ISS, da Taxa de Localização e Funcionamento e das demais Taxas Municipais, cujos prazos para seu adimplemento se expiraram até 30 de setembro de 2020, poderão ser pagas, obedecendo-se o seguinte:
I – à vista, com desconto de 100% (cem por cento) dos encargos relativos a multas moratórias e juros moratórios;
II – parceladamente, em até 60 (sessenta) vezes, deduzidos em 90% (noventa por cento) os encargos relativos a multas moratórias e juros moratórios;
III – sem a incidência de juros remuneratórios.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os créditos tributários vencidos e vincendos de outros parcelamentos.
§ 2° Será permitido o reparcelamento de débitos anteriormente parcelados e não adimplidos, independentemente da existência de outros parcelamentos com parcelas em atraso vinculados ao mesmo contribuinte.
§ 3° O valor mínimo de cada parcela do parcelamento disciplinado por este artigo será de R$ 100,00 (cem reais) se pessoa física e de R$ 200,00 (duzentos reais) se pessoa jurídica.
§ 4° Para o pagamento à vista, parcelamento ou reparcelamento de créditos tributários que já estejam com execução fiscal ajuizada, incidirão as custas, honorários e demais consectários fixados pelo Juízo.
Art. 2° Podem ser objeto de parcelamento nos termos desta Lei tanto os débitos tributários decorrentes de obrigações próprias, quanto os decorrentes de responsabilidade tributária ou de substituição tributária, devendo o contribuinte indicar no requerimento, todos os débitos que pretende parcelar.
Art. 3° O ingresso do contribuinte em qualquer um destes tipos de parcelamentos, pressupõe a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, constituindo-se em confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários neles incluídos, com reconhecimento expresso da ocorrência do fato gerador e da certeza e liquidez do crédito tributário correspondente.
Art. 4° O prazo para ingresso no parcelamento disciplinado por esta Lei encerrar-se-á em 30 de novembro de 2020 e considera-se efetivado com o recolhimento da primeira parcela.
Art. 5° Sobre o saldo das parcelas ainda não adimplidas, incidirá a atualização monetária em janeiro de cada ano.
Art. 6° A manutenção em aberto de duas parcelas vencidas, consecutivas ou não, ou de uma, estando pagas todas as demais, implicará o imediato vencimento do acordo de parcelamento, situação que ensejará o encaminhamento do crédito restante para a cobrança administrativa ou judicial.
Art. 7° Na hipótese do vencimento de todo o saldo da dívida anteriormente parcelada nos termos desta Lei, ocorrerá o cancelamento de todos os benefícios concedidos, e será efetuada a apuração do valor restante do débito, com a correspondente incidência dos acréscimos legais que foram excluídos no momento da celebração do acordo.
Art. 8° Aos pedidos de compensação tributária, não se aplicam os benefícios decorrentes desta Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Aracaju, 09 de outubro de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 165° da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário Municipal da Fazenda
NILDOMAR FREIRE SANTOS
Secretário Municipal de Governo, em exercício