O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:
Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3° e 6° do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os comerciantes e fornecedores não podem cobrar preço abusivo ou repassar ao consumidor preços elevados de produtos de higiene, proteção individual, alimentos e farmacêuticos, entre outros com a alegação de preços elevados por causa da pandemia do coronavírus.
Parágrafo único. O aumento de preço deve ser devidamente comprovado, por meio de notas fiscais e legalmente justificado, conforme o permitido por meio do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei estabelecimento infrator às seguintes penalidades, gradativamente:
1 – multa de R$ 500,00;
II – multa de R$ 1.000.00, se reincidente;
III – cancelamento do alvará de localização e funcionamento de sujeita o atividades.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 13 de agosto de 2020.
JOSENITO VITALE DE JESUS
Presidente
JOSE GONZAGA DE SANTANA
1° Secretário
ISAC DE OLIVEIRA SILVEIRA
2° Secretário