O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 7° da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997 com a seguinte redação:
“Art. 7°…………………………….
……………………………………..
Parágrafo único. Nos casos de locação e empréstimo de máquinas e equipamentos, previstos no inciso IV, é condição para não incidência do imposto, a formalização de contrato entre o remetente e o destinatário, com firma reconhecida, ficando dispensado o registro dos contratos em cartório.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
