O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:
Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 5° e 6° do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os artigos 4° e 5° da Lei Municipal n° 4.930, de 3 de outubro de 2017, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Ficam as empresas de turismo que exerçam atividades em que seja obrigatória a participação do guia de turismo, obrigadas a utilizar-se desses profissionais, legalmente habilitados, quando em exercício no município de Aracaju.
Parágrafo único. O descumprimento da determinação constante no caput deste artigo acarretará sanções da seguinte ordem:
I – advertência oficial, por escrito, quando da primeira incidência;
II – multa de R$ 7.500,00 quando da segunda incidência;
III – cassação do alvará de funcionamento quando da terceira incidência.
Art. 5° Os grupos de viagens com o objetivo de turismo, que tenham como origem ou chegada o município de Aracaju, estão obrigados ao acompanhamento profissional do guia de turismo, conforme preceitua a Lei Federal n° 8.623, de 28 de janeiro de 1993.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 29 de maio de 2019.
THIAGO BATALHA ZACARIAS DE MATOS
Presidente em Exercício
JOSÉ GONZAGA DE SANTANA
1° Secretário
ISAC DE OLIVEIRA SILVEIRA
2° Secretário
