O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam remitidos os débitos tributários, ajuizados ou não, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativos aos exercícios de 2019 às exigências dos dois incisos abaixo:
I – Perceba renda bruta familiar mensal igual ou inferior a dois salários mínimo, vigentes no exercícios a que se pleiteia o benefício;
II – O imovél seja utilizado para sua residência e não possua outro em qualquer localidade do território brasileiro, construído ou não, e cujo valor venal, no exercício da solicitação, seja igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Art. 2° O contribuinte que atender as exigências do artigo 1° desta Lei, deve requerer o benefício junto à Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ, apresentando os documentos necessários à comprovação.
Parágrafo único. A autoridade competente para conceder a remissão nos termos desta Lei é o Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 3° O contribuinte que já se encontrava isento no exercício de 2018, fica dispensado da apresentação de requerimento para gozar do mesmo benefício em 2019.
Art. 4° As normas, instruções e/ou orientações regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de abril de 2019: 198° da Independência, 131° da República e 164° da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário Municipal da Fazendo
THIAGO CARNEIRO DE SANTANA SANTOS
Procurador-Geral do Município, em exercício
CALOS RENATO TELLES RAMOS
Secretário Municipal de Governo, em exercício
