DOE de 16/04/2018
Altera a Lei n° 4.474, de 6 de março de 2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias manterem recipientes para coleta de medicamentos, cosméticos e insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo, nos termos do § 7° do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 4.474, de 6 de março de 2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias manterem recipientes para coleta de medicamentos, cosméticos e insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado”, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1° ………….
III – devem ser três recipientes, um para medicamentos, um para cosméticos e um para outros insumos farmacêuticos vencidos, todos devidamente identificados.
Parágrafo único. A responsabilidade pela destinação final dos medicamentos recolhidos nas Unidades Públicas é do seu gestor.” (NR)
“Art. 3° O material recolhido deve ser encaminhado para tratamento e ou disposição final ambientalmente adequado em empresas devidamente licenciadas na forma da lei.
§ 1° Revogado.
§ 2° Revogado.” (NR)
“Art. 5° ………….
II – Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro.” (NR)
“Art. 5°-A. Fica instituída a política de prevenção e informação dos riscos ambientais causados pelo descarte incorreto, medicamentos, cosméticos e insumos farmacêuticos vencidos.” (NR)
“Art. 5°-B. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos produtos que trata a presente Lei:
I – lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas quanto rurais;
II – queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, não licenciados, conforme legislação vigente;
III – lançamento na rede de esgoto;
IV – em aterros sanitários (aterro de resíduos perigosos).” (NR)
“Art. 5°-C. É vedado o reuso de medicamentos, cosméticos e insumos farmacêuticos e correlatos descartados na forma desta Lei para uso humano.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 12 de abril de 2018.
Deputada MARA CASEIRO
3ª Vice-Presidente no exercício da Presidência
