O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Supermercados, mercadinhos, restaurantes, restaurantes, panificadoras, feiras livres e empresas que manuseiem algum tipo de alimento perecível não vendido, mas próprio para o consumo humano, podem doá-lo às escolas municipais e entidade filantrópicas.
Parágrafo único. Os produtos, objetos desta Lei, são aqueles embalados incorretamente, amassados, machucados, muito maduros, mas ainda bons para o consumo por manterem suas propriedades nutricionais.
Art. 2° Consideram-se doadoras de alimentos pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou particulares, que doem alimentos de forma voluntária.
Art. 3° Cabe às instituições filantrópicas interessadas procurar a entidade doadora previamente cadastradas no Município.
Art. 4° O Município poderá conceder incentivo às empresas que doarem para as escolas municipais e entidades filantrópicas que tenham sede no município aracajuano.
Art. 5° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 29 de março de 2019, 198° da Independência, 131° da República e 164° da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
MARIA CECÍLIA TAVARES LEITE
Secretária Municipal da Educação
MARLYSSON TALLUANNO MAGALHÃES DE SOUZA
Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Turismo
CARLOS RENATO TELLES RAMOS
Secretário Municipal de Governo
