O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica vedada a prática da remarcação da validade original da mercadoria produzida ou comercializada em estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do Município de Aracaju.
Art. 2° A mercadoria comercializada ou produzida, no Município de Aracaju, deverá ter impresso, diretamente, no rótulo ou na embalagem, o respectivo prazo de validade original.
Art. 3° A infração ao disposto nesta Lei implicará a proibição de venda do lote ou estoque cujo prazo de validade tenha sido adulterado ou etiquetado, além de sujeitar o estabelecimento comercial às seguintes sanções:
a) multa de R$ 2.000,00 na hipótese da primeira infração;
b) multa de R$ 4.000,00 na hipótese de reincidência;
c) cancelamento do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será aplicada pelo PROCON Municipal e destinada ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 27 de dezembro de 2018; 197° da Independência, 130° da República e 163° da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
LUÍS FERNANDO SILVEIRA DE ALMEIDA
Secretário Municipal da Defesa Social e da Cidadania
CARLOS RENATO TELLES RAMOS
Secretário Municipal de Governo
