DOE de 10/11/2017
Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei Federal n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal n° 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União, com base na Lei Federal n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e ao amparo da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, relacionados com:
I – o prazo adicional de que trata o art. 1° da Lei Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016;
II – o disposto nos arts. 3° e 5° da Lei Complementar Federal n° 156, de 2016;
III – a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8° a 10 da Lei Complementar Federal n° 156, de 2016; e
IV – a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8° e 9° da Lei Complementar Federal n° 148, de 25 de novembro de 2014.
Art. 2° Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do art. 1° desta Lei, o Estado de Mato Grosso do Sul compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e à Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput, cláusula de que o não cumprimento da medida implicará:
I – a revogação do prazo adicional de que trata o art. 1° da Lei Complementar Federal n° 156, de 2016;
II – a revogação da redução de que trata o art. 3° da Lei Complementar Federal n° 156, de 2016; e
III – a restituição de que trata o art. 4°, § 2°, da Lei Complementar Federal n° 156, de 2016.
Art. 3° Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o art. 1° desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de novembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Gover
