Estabelece medidas de proteção ao consumidor na publicidade de combustíveis que diferencie preços para pagamento à vista em dinheiro ou débito dos preços para pagamento em cartão de crédito, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Na divulgação de preços de combustíveis ao consumidor, os estabelecimentos comerciais são obrigados, quando informarem o preço à vista para pagamento em dinheiro ou em cartão de débito, a indicar no mesmo anúncio ou placa o valor da venda com cartão de crédito, caso admitida no estabelecimento, em dimensão não inferior a 50% (cinquenta por cento) da principal.
Art. 2° (VETADO).
Art. 3° (VETADO).
Art. 4° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
Campo Grande, 20 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
