Dá nova redação ao § 1° do art. 2° da Lei n° 2.105, de 30 de maio de 2000, e altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 3.498, de 13 de fevereiro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É dada nova redação ao § 1° do art. 2° da Lei n° 2.105, de 30 de maio de 2000, conforme abaixo especificado:
“Art. 2° ……………..
§ 1° Não é permitida a utilização de recursos do FIS para o pagamento de despesas com pessoal ou com atividades-meio, exceto:
I – quando aplicados pelo Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul, pelo Fundo Estadual de Assistência Social de Mato Grosso do Sul e pelos Municípios na área de saúde e de assistência social;
II – quando destinados à contrapartida em convênios e contratos de repasses celebrados com outros Entes Federados;
III – para pagamento da remuneração da equipe prevista no inciso I do art. 46 da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.
……………………….” (NR)
Art. 2° Altera e acrescenta dispositivos ao art. 6° da Lei n° 3.498, de 13 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 6° ……………..
……………………….
§ 1° Se a entidade for fundação, observam-se as normas constantes no Capítulo III, do Título II, da Parte Geral do Código Civil e as enumeradas no art. 764 do CPC.
§ 2° A vedação estabelecida na alínea “d” do inciso XI deste artigo não compreende a remuneração da equipe prevista no inciso I do art. 46 da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.” (NR)
Art. 3° O parágrafo único do art. 6° da Lei n° 3.498, de 13 de fevereiro de 2008, fica renumerado para § 1°.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.