(DOE de 21/12/2016)
Dá nova redação à alínea “b” do inciso VIII do art. 41 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A alínea “b” do inciso VIII do art. 41 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. ………………………………………….
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VIII – ………………………………………………………..
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b) um por cento será destinado ao Fundo de Investimentos Sociais (FIS), para a celebração de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com organizações da sociedade civil que atuem no atendimento, prevenção e na recuperação de dependentes de álcool e de outras drogas, ou que atendam pessoas com deficiência ou idosos abrigados em longa permanência, bem como as instituições de acolhimento institucional que ofereçam acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA artigo 101, inciso VII), sendo que desse total 1/3 (um terço) será destinado à área de saúde, e 2/3 (dois terços) à área de assistência social, devendo ser aplicados nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.
………………………………………………………………………………… ” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
