(DOE de 08/09/2012)
Altera a redação de dispositivos da Lei n° 1.963, de 11 de junho de 1999, que cria o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Altera a redação de dispositivos da Lei n° 1.963, de 11 de junho de 1999, conforme abaixo especificado:
“Art. 1° ……………:
………………………
II – projetos, construção, manutenção, recuperação, melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive drenagem, bueiros, pontes, obras e serviços complementares;
………………………
IV – revogado.
Parágrafo único. O FUNDERSUL será vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura, que lhe prestará suporte técnico e material.” (NR)
“Art. 2° ……………:
………………………
III – Secretário de Estado de Infraestrutura;
IV – Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar;
………………………” (NR)
“Art. 3° Os recursos do FUNDERSUL serão geridos por uma Diretoria-Executiva composta pelo Secretário de Estado de Infraestrutura, pelo Diretor-Presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos e por um representante indicado pelo seu Conselho de Administração.” (NR)
“Art. 13. …………..
………………………
II – depende de autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda, observado percentual máximo a ser estabelecido no Regulamento.
………………………” (NR)
“Art. 15. A fiscalização relativa ao diferimento do imposto e ao crédito presumido do imposto deve ser feita pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. O FUNDERSUL pode acompanhar e controlar o recolhimento de valores feitos em seu benefício, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda.” (NR)
“Art. 18. Os Secretários de Estado de Fazenda, de Infraestrutura, e de Produção e Agricultura Familiar devem tomar de imediato às medidas cabíveis para, dentro de suas respectivas áreas de atuação e de competência, dar implemento às disposições da presente Lei, podendo expedir atos normativos conjuntos.
………………………” (NR)
Art. 2° Revogam-se o inciso IV do art. 1° da Lei n° 1.963, de 11 de junho de 1999; a Lei n° 2.154, de 26 de outubro de 2000, e o art. 5° com seus §§ 1° e 2° da Lei n° 2.268, de 31 de julho de 2001.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de setembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
