(DOE de 06/07/2016)
Veda ao fornecedor impedir ou dificultar a escolha pelos consumidores, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, do posto de assistência técnica autorizada a eu devem recorrer em caso de vícios ocorridos no produto, durante o período de garantia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É vedado ao fornecedor impedir ou dificultar a escolha pelo consumidor, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, do posto de assistência técnica autorizada a que deve recorrer em caso de vícios ocorridos no produto, durante o período de garantia.
Parágrafo único. O consumidor deverá ser informado pelo fornecedor sobre os postos de assistência técnica autorizados em seu Estado e Município.
Art. 2° (VETADO).
§ 1° No caso de não haver serviço de assistência técnica autorizada em município de sua área de atuação no Estado, o fornecedor de produtos deverá receber o produto defeituoso, se dentro do prazo de garantia legal ou do prazo de garantia complementar, remetendo-o, por sua conta e risco, à assistência técnica autorizada.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, o fornecedor deverá entregar, imediatamente, ao consumidor a respectiva ordem de serviço, em que conste a data, a descrição do defeito e o estado de conservação do produto.
Art. 3° Em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 1° e 2° desta Lei, respeitar-se-ão os prazos e as condições fixados na Seção III do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
