(DOM de 24/08/2016)
Acrescenta dispositivos ao art. 3° da Lei n° 4.569, de 1° de agosto de 2014, que dispõe normas sobre a compensação de crédito tributário e não tributário como forma de extinção de dividas perante a Município de Aracaju, e dá providencias correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju, e dá providencias correlatas.
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 4.569, de 1° de agosto de 2014, que dispõe normas sobre a compensação de credito tributário e não-tributário como forma de extinção de dividas perante o Município de Aracaju, acrescido do §§ 1° e 2°, passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 3° …
I – …
………………………..
III – …
§ 1° Em caso de instrução inadequada do pedido, a processo em diligência, solicitado ao interessado ou ao órgão responsável a complementação necessária, em até 10 (dez) dias da notificação.
§ 2° Não sendo o processo instruído corretamente no prazo previsto no § 1° deste artigo, o pedido deve ser indeferido e arquivado, comunicando-se ao interessado.”
Art. 2° As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizeram necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 19 de agosto de 2016; 195° da Independência, 128° da Republica e 161° da Emancipação Política do Município.
JOÃO ALVES FILHO
Prefeito de Aracaju
JAIR ARAÚJO DE OLIVEIRA
Secretario Municipal da Fazenda
CARLOS PINNA DE ASSIS JUNIOR
Procurador-Geral do Municipio
MARLENE ALVES CALUMBY
Secretaria Municipal de Governo
