(DOM de 06/01/2016)
Dispõe no âmbito do Município de Aracaju sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibido no âmbito da Cidade de Aracaju o transporte remunerado de pessoas em veículos particulares cadastrados através de aplicativos para locais pré-estabelecidos.
Art. 2° Para efeitos dessa Lei, fica também proibida a associação entre empresas administradoras desses aplicativos e estabelecimentos comerciais para o transporte remunerado de passageiros em veículos.
Art. 3° Na hipótese de desrespeito a esta Lei fica o condutor e as empresas solidárias sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$ RS 1.700,00 (mil e setecentos reais), apreensão de veículo e. demais sanções cabíveis e cobrada em dobro na reincidência. *
Art. 4° Compete ao Poder Executivo Municipal, através da SMTT, a fiscalização para o cumprimento desta Lei.
Art. 5° Demais regulamentações complementares, para o fiel cumprimento desta Lei, serão editadas por Decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, de 28 de dezembro de 2015; 194° da Independência, 127° da República^ 160° da Emancipação Política do Município.
JOÃO ALVES FILHO
Prefeito de Aracaju
GEORLIZE OLIVEIRA COSTA TELES
Secretária Municipal da Defesa Social e da Cidadania
MARLENE ALVES CALUMBY
Secretária Municipal de Governo
