A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Niterói a prorrogar até março de 2021 os seguintes benefícios emergenciais:
I – Programa Busca Ativa, instituído pela Lei n° 3.485, de 09 de abril de 2020, modificada pela Lei n° 3.500, de 22 de maio de 2020, e, regulamentado pelo Decreto n° 13.557/2020, alterado pelos Decretos n° 13.609/2020 e n° 13.624/2020.
II – Renda Básica Temporária, instituída pela Lei n° 3.480, de 31 de março de 2020, alterada pela Lei n° 3.488, de 23 de abril de 2020, e, regulamentada pelo Decreto n° 3.541/2020, modificado pelos Decretos n° 13.575/2020 e 13.598/2020.
III – Cestas Básicas, instituída pela Lei 3.489, de 29 de abril de 2020, e regulamentada pelo do Decreto 3.489/2020.
IV – Auxílio Financeiro Temporário aos Microempreendedores Individuais, instituído pela Lei n° 3.477, de 24 de março de 2020, regulamentado pelo Decreto n° 13.526/2020, e, prorrogado pela Lei n° 3.508, de 04 de junho de 2020.
V – Empresa Cidadã, instituído pela Lei n° 3.482, de 02 de abril de 2020, alterado pelas Leis n° 3.496, de 07 de maio de 2020, n° 3.506, de 04 de junho de 2020, n° 3.513, de 26 de junho de 2020 e n° 3.541, de 17 de setembro de 2020, regulamentado pelos Decretos n° 13.538/2020, n° 13.593/2020, n° 13.672/2020 e n° 13.757/2020 e modificado pelos Decretos n° 13.589/2020, n° 13.616/2020 e n° 13.671/2020;
VI – concessão do auxílio emergencial aos permissionários do serviço de táxi e seus auxiliares, bem como aos prestadores de serviço de transporte escolar, instituído pela Lei n° 3486/2020, de 10 de abril de 2020 e, prorrogado pela Lei n° 3539/2020, de 29 de agosto de 2020.
Parágrafo único. A distribuição dos respectivos benefícios manterá a periodicidade mensal.
Art. 2° A Controladoria Geral do Município adotará medidas para auditagem dos programas e verificação da manutenção das condições dos beneficiários para permanência nos Programas, em conjunto com o respectivo órgão gestor do Programa.
Art. 3° A lista dos beneficiários de todos os programas deverá ser disponibilizada na página da Transparência do Município de Niterói.
Art. 4° O Poder Executivo poderá extinguir um ou mais dos Programas previstos no artigo 1°, caso haja substancial melhoria dos indicadores econômicos e dos índices de desemprego no Município.
Parágrafo Único. A indicação de melhora nos índices deverá ser comprovada e fundamentada pelos setores técnicos competentes do Poder Executivo Municipal.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31/03/2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 18 DE DEZEMBRO 2020.
RODRIGO NEVES
Prefeito