A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Ficam permitidos a criação, o comércio e o transporte de abelhas sem ferrão (meliponíneas) na cidade de Niterói.
Art. 2° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – meliponíneos: subfamília de insetos himenópteros, da família dos apídeos, animais sociais que vivem em colmeias, considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
II – meliponicultor: pessoa que, em abrigos apropriados, mantém abelhas sem ferrão, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas, de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel e de própolis para consumo próprio ou para comércio;
III – meliponário: local destinado à criação racional de abelhas sem ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e a manutenção dessas espécies;
IV – colônia: família de abelhas sem ferrão, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho; e
V – colmeia (casa de abelhas): abrigos preparados, na forma de caixas, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares.
Art. 3° São permitidos o manejo, a multiplicação de colônias, a aquisição, a guarda, o comércio, o escambo e a utilização de produtos tangíveis e intangíveis obtidos com meliponário.
§ 1° VETADO
§ 2° Ficam asseguradas as atividades que envolvam colônias de abelhas sem ferrão dentro da zona urbana do município, respeitadas as disposições previstas no Plano Diretor Municipal.
§ 3° VETADO
§ 4° Será permitida a comercialização de colônias ou parte delas, desde que sejam resultado de métodos de multiplicação de suas matrizes, respeitadas as normas federais.
Art. 4° Fica autorizado o transporte de discos de cria, mel, pólen, própolis e colmeias de abelhas sem ferrão, dentro dos limites do território municipal, mediante comprovação, mediante os órgãos competentes, como também da inscrição do remetente e do destinatário no cadastro existente junto ao Poder Público para os profissionais da área.
Parágrafo único. Não será exigido do comprador de discos de cria, mel, pólen, própolis e colmeias de abelhas sem ferrão a comprovação de propriedade urbana ou rural.
Art. 5° VETADO
Art. 6° A criação comercial nas unidades de conservação de proteção integral observará as seguintes regras:
I – no interior dos Monumentos Naturais, Refúgios de Vida Silvestre e Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN municipais, será permitida a criação comercial de abelhas nativas sem ferrão mediante anuência do órgão gestor da unidade de conservação;
II – a criação, o manejo e as demais atividades relacionadas às abelhas nativas sem ferrão serão permitidas nas zonas de amortecimento das unidades de conservação de proteção integral e no interior de unidades de conservação de uso sustentável, respeitadas as disposições previstas em seu plano de manejo ou instrumento de ordenamento, se houver, e mediante anuência do Conselho da unidade de conservação;
III – as comunidades tradicionais localizadas no interior de unidades de conservação de proteção integral, exercendo seu modo de vida em acordo com os instrumentos de gestão existentes, poderão realizar a atividade de criação comercial de abelhas sem ferrão, devendo ser firmado Termo de Compromisso, com inclusão da atividade no Plano de Manejo, quando houver.
Art. 7° A obtenção de colônias matrizes para meliponicultura pode ser provenientes das seguintes origens:
I – apanha na natureza por meio de recipiente-isca;
II – aquisição de meliponário devidamente autorizado;
III – depósito pelo órgão ambiental competente; ou
IV – resgate de colônias.
Parágrafo único. É vedada a retirada na natureza, de ocos de pau, terra, muros ou qualquer outra forma de nidificação, sem que haja autorização expressa do órgão ambiental municipal, ou sem que seja decorrente do resgate por queda de árvore, ou em áreas destinadas a empreendimentos passíveis de licenciamento.
Art. 8° Os empreendimentos ou atividades sujeitas à supressão vegetal deverão executar o resgate e destinação das colônias de abelhas nativas sem ferrão na área de impacto.
§ 1° Os estudos relacionados ao licenciamento ambiental praticado no âmbito do Estado deverão incluir o levantamento das espécies de abelhas nativas sem ferrão.
§ 2° Constatada a ocorrência das espécies de abelhas nativas sem ferrão, ficará a cargo do empreendedor a responsabilidade pelo resgate e destinação das colônias para meliponicultores devidamente regularizados.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 26 DE AGOSTO DE 2020
RODRIGO NEVES
Prefeito