A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° As instituições financeiras ficam obrigadas a oferecer máscaras de proteção e álcool em gel para os clientes que estiverem presencialmente em suas agências bancárias, enquanto perdurar a decretação de estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
Art. 2° Fica acrescido o inciso XI ao art. 1° da Lei 2650/09, com a seguinte redação:
“Art. 1° Os estabelecimentos abaixo listados, ficam obrigados a instalar e disponibilizar recipientes abastecidos com álcool em gel, para higiene das mãos dos usuários, clientes e funcionários.
(…)
XI – as agências bancárias e os demais estabelecimentos que possuam terminais de autoatendimento bancário.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 13 DE JULHO DE 2020.
RODRIGO NEVES
Prefeito