A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os condomínios obrigados a afixarem cartazes com informações sobre os serviços de atendimento às mulheres em funcionamento durante o período de isolamento social.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os cartazes a que se refere o caput deverão ter as medidas mínimas do formato A4 (210mm de largura e 297mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização, contendo os seguintes termos:
Art. 2° O Poder Executivo disponibilizará o conteúdo dos cartazes através de meios digitais para o acesso dos condomínios.
Art. 3° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4° VETADO
Art. 5° VETADO
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 10 DE JULHO DE 2020.
RODRIGO NEVES
Prefeito