A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade de uso dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI, com o fornecimento, pelo estabelecimento público ou privado, de máscaras, luvas e todos os equipamentos de proteção necessários a evitar e/ou dificultar o contágio do COVID-19 no município de Niterói, durante todo o período de vigência do estado de emergência em decorrência do Coronavírus-COVI-19.
Art. 2° A utilização dos Equipamentos de Proteção Individual abrange as seguintes atividades:
I – mercados, supermercados e hortifrúti;
II – padarias e confeitarias;
III – açougues e peixarias;
IV – farmácias e drogarias;
V – armazéns, distribuidoras e transportadoras de alimentos e de produtos de interesse sanitário;
VI – postos de combustível;
VII – comércio de produtos e equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, incluindo-se locação;
VIII – comércio de medicamentos veterinários, alimentos e produtos de uso animal;
IX – hospedagens;
X – lavanderias.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços de entrega domiciliar estão obrigados a utilizarem máscaras.
Art. 3° Os estabelecimentos de que trata o art. 2° e todos àqueles que forem autorizados a funcionar deverão afixar o seguinte AVISO:
“AVISO: É obrigatório o uso de todos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI.”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 09 DE JULHO DE 2020.
RODRIGO NEVES
Prefeito