A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional, artesanal ou industrial pelos próximos 03 (três) meses, renováveis por igual período, durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço com funcionamento autorizado, em especial, para:
I – uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;
II – desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado.
§ 1° Para efeito do “caput” deste artigo, e em conformidade com o disposto no art. 99 da Lei Federal n° 10.406/2002, que institui o Código Civil, consideram-se bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como lagoas, rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive os de suas autarquias.
§ 2° O descumprimento do disposto no “caput” implicará sanção de multa administrativa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), que poderá ser dobrada, na hipótese de reincidência.
§ 3° A produção de máscaras artesanais pode ser realizada segundo as orientações constantes do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br .
§ 4° O Município distribuirá máscara facial não profissional, artesanal ou industrial, para as pessoas em situação de rua, nos termos definidos pela Lei Municipal n° 3.263/2017.
§ 5° Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e de atenção à saúde.
§ 6° Os órgãos municipais integrantes da gestão do ordenamento público orientarão as pessoas quanto à importância do uso das máscaras.
Art. 2° Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional, artesanal ou industrial pelos colaboradores dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço com funcionamento autorizado pelos próximos 03 (três) meses, renováveis por igual período.
§ 1° Os estabelecimentos de que trata o caput do presente artigo devem fornecer o equipamento de proteção individual a seus colaboradores, podendo as máscaras serem aquelas confeccionadas de acordo com as orientações contidas do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br .
§ 2° O descumprimento do disposto no “caput” implicará sanção de multa administrativa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) à pessoa jurídica empregadora, que poderá ser dobrada, na hipótese de reincidência.
§ 3° Os estabelecimentos deverão orientar seus colaboradores para utilização da máscara facial.
Art. 3° Os colaboradores dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço autorizados a funcionar somente atenderão consumidores que estiverem utilizando máscara facial não profissional, artesanal ou industrial pelos próximos 03 (três) meses, renováveis por igual período.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no “caput” implicará sanção de multa administrativa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) à pessoa jurídica empregadora, que poderá ser dobrada, na hipótese de reincidência.
Art. 4° A desobediência aos comandos previstos nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme previsão a Lei n° 2.564/2008 – Código Sanitário Municipal.
Art. 5° Os valores das multas que ingressarem nos cofres do Município serão vertidos ao Fundo Municipal de Saúde para aplicação em leitos públicos de pacientes graves do Coronavírus.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, 20 DE MAIO DE 2020.
RODRIGO NEVES
Prefeito
