LEI N° 3.490 DE 20 DE MAIO DE 2026 (*)
(DOE de 21.05.2026)
Prorroga benefícios fiscais e financeiro-fiscais concedidos com fundamento em convênios ICMS e convalidados por força do art. 8° da Lei n° 3.395, de 31 de dezembro de 2025, do Estado do Amapá, assegura a continuidade de sua fruição nos termos das autorizações conferidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, estabelece diretrizes gerais de monitoramento, controle e transparência em atenção à Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam prorrogados os benefícios fiscais e financeiro-fiscais concedidos com fundamento em convênios ICM S aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, conforme autorizações constantes dos Convênios ICMS n° 21, de 27 de janeiro de 2026 e n° 28, de 27 de março de 2026, observados os respectivos termos, limites e prazos.l
§ 1° Os benefícios fiscais e financeiro-fiscais de que trata o caput constam do Anexo Único desta Lei, com a identificação dos respectivos convênios ICMS, atos normativos estaduais que promoveram sua internalização e sua classificação quanto à natureza geral ou específica.
§ 2° A prorrogação de que trata o caput assegura a continuidade da fruição dos benefícios fiscais e financeiro-fiscais já instituídos, não implicando instituição de novos benefícios, ampliação daqueles existentes ou criação de nova renúncia de receita.
§ 3° O disposto neste artigo produz efeitos imediatos, sem prejuízo da posterior disciplina por ato do Poder Executivo quanto aos procedimentos operacionais, monitoramento, controle e transparência.
Art. 2° Os benefícios prorrogados por esta Lei integram a Política Estadual de Incentivos Fiscais instituída pela Lei n° 3.395, de 31 de dezembro de 2025, observadas suas disposições, especialmente quanto às obrigações acessórias, condições de fruição e mecanismos de controle.
CAPÍTULO II
GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E CONTROLE
Art. 3° A fruição dos benefícios fiscais e financeiro-fiscais de que trata esta Lei observará diretrizes gerais de monitoramento, transparência, controle e avaliação de resultados, a serem disciplinadas em regulamento pelo Poder Executivo.
§ 1° O regulamento disporá sobre os mecanismos e instrumentos necessários à implementação das diretrizes de que trata o caput, podendo prever, dentre outros:
I – critérios de acompanhamento e avaliação dos benefícios;
II – definição de indicadores de desempenho econômico, social, ambiental e fiscal;
III – mecanismos de transparência e prestação de contas;
IV – procedimentos de monitoramento, revisão e eventual reavaliação dos benefícios;
V – procedimentos de validação de dados mediante análise da Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme regulamentação específica.
§ 2° A aplicação das disposições da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, especialmente dos arts. 14 e 14-A, observará a natureza, as características e o alcance dos benefícios fiscais e financeiro-fiscais prorrogados por esta Lei, notadamente quanto ao seu caráter geral ou específico, bem como o regime jurídico próprio estabelecido pela Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, aplicável às prorrogações autorizadas por convênios celebrados no âmbito do CONFAZ.
§ 3° A classificação dos benefícios fiscais prorrogados por esta Lei quanto ao seu caráter geral ou específico, para fins de aplicação da Lei Complementar federal n° 101/2000, especialmente quanto aos arts. 14 e 14-A, será disciplinada em regulamento pelo Poder Executivo, observando os seguintes critérios:
I – benefícios de caráter geral são aqueles que se aplicam automaticamente a todos os contribuintes que se enquadrem nos requisitos legais, independentemente de ato administrativo específico;
II – benefícios de caráter específico são aqueles que exigem ato administrativo para sua fruição, incluindo remissão, anistia, crédito presumido e outros que impliquem tratamento diferenciado;
III – a prorrogação de benefícios de caráter geral, nos termos dos convênios ICMS autorizados pelo CONFAZ, constitui continuidade de direitos já instituídos, não gerando nova renúncia de receita e observando o regime jurídico próprio da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
§ 4° O Poder Executivo deverá apresentar à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, previamente a pedido de nova prorrogação, a estimativa consolidada do impacto orçamentário-financeiro de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal, conforme exigências da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, acompanhada de análise de viabilidade e custo-benefício, bem como a classificação de cada benefício quanto ao seu caráter geral ou específico, conforme critérios estabelecidos no § 3°.
§ 5° Na hipótese de benefícios fiscais com condicionantes de desoneração ou redução de carga de tributos federais, a prorrogação observará o disposto no Convênio ICMS n° 28/2026, considerando-se atendidas as condicionantes quando o não cumprimento decorrer da Lei Complementar federal n° 224, de 26 de dezembro de 2025, até 31 de dezembro de 2026.
§ 6° Os benefícios fiscais e financeiro-fiscais prorrogados por esta Lei, em conformidade com a Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto aos requisitos do art. 14-A, serão submetidos a reavaliação periódica com metas de desempenho, conforme cronograma e procedimentos estabelecidos no art. 5° desta Lei, garantindo conformidade com os padrões de transparência e monitoramento exigidos pela legislação de responsabilidade fiscal.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a promover, mediante ato infralegal, a atualização, consolidação ou adequação dos atos normativos estaduais que internalizam ou regulamentam os convênios ICMS de que trata esta Lei, desde que não haja ampliação dos benefícios fiscais e financeiro-fiscais nem alteração de sua natureza, limites o u condições essenciais, ressalvada a hipótese do Convênio ICMS n° 28/2026, cuja disciplina poderá ser integralmente refletida nos atos regulamentares.
§ 1° A autorização de que trata ao caput aplica-se exclusivamente aos convênios relacionados no Anexo Único e as respectivas alterações formalizadas e vigentes até a data de publicação desta lei.
§ 2° As alterações dos atos normativos estaduais que internalizam ou regulamentam os convênios ICMS de que trata esta lei, quando não autorizadas por este artigo, deverão ser objeto de lei específica.
CAPÍTULO III
IMPLEMENTAÇÃO E CRONOGRAMA
Art. 5° Os mecanismos de monitoramento, controle, transparência e avaliação de resultados de que trata o art. 3° serão implementados gradualmente pelo Poder Executivo, no prazo de até 12 (doze) meses, contado da publicação desta Lei.
§ 1° Durante o período de implementação de que trata o caput, fica assegurada a continuidade da fruição dos benefícios fiscais e financeiro-fiscais referidos nesta Lei, observada a legislação aplicável.
§ 2° A implementação dos mecanismos de governança observará, desde o início de sua execução, as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3° O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, o cronograma, os instrumentos e os procedimentos necessários à implementação progressiva dos mecanismos de que trata este artigo.
§ 4° Os mecanismos de que trata o caput, no que se refere a questões tributárias, devem ser implementados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda a qual compete manifestar-se sobre estas.
§ 5° Os órgãos do Poder Executivo, conforme sua competência, deverão se manifestar em relação a questões não-tributárias que se refiram aos mecanismos de que trata o caput.
§ 6° O Poder Executivo disponibilizará aos órgãos de controle, em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, Plano de Ação contendo cronograma de implementação dos mecanismos de governança, indicadores de desempenho, procedimentos de monitoramento e controle.
CAPÍTULO IV
REAVALIAÇÃO PERIÓDICA E MANUTENÇÃO CONDICIONADA
Art. 6° Os benefícios fiscais e financeiro-fiscais que venham a ser prorrogados, inseridos ou reinseridos no Anexo Único desta lei, serão objeto de reavaliação periódica a cada 2 (dois) anos ocasião em que deverá ser:
I – editada lei específica dispondo sobre a nova prorrogação, renovação ou revalidação;
II – comprovado o cumprimento do plano de governança, monitoramento e controle estabelecido no Capítulo II desta Lei, conforme cronograma de implementação estabelecido no Capítulo III;
III – apresentada avaliação de resultados e impactos conforme diretrizes da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000;
IV – demonstrado que os benefícios continuam a não gerar nova renúncia de receita ou impacto orçamentário-financeiro incremental, ou, caso identificado impacto, comprovadas as medidas orçamentárias e financeiras adotada s para sua compensação ou saneamento.
Art. 7° A manutenção da fruição dos benefícios fiscais e financeiro-fiscais prorrogados por esta Lei fica condicionada à vigência dos respectivos convênios ICMS que lhes dão fundamento.
§ 1° Eventual alteração, revogação ou não prorrogação dos convênios ICMS deverá ser observada pelo Poder Executivo na regulamentação e na aplicação dos benefícios.
§ 2° Na hipótese de cessação da vigência do convênio ICMS correspondente, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias à adequação da legislação estadual, inclusive quanto à revogação ou à cessação dos efeitos dos benefícios, com encaminhamento de projeto de lei específico quando necessária alteração d a legislação estadual.
§ 3° O Poder Executivo deverá dar ciência à Assembléia Legislativa acerca de eventuais situações que impliquem a necessidade de revisão do regime instituído por esta Lei, em especial quando decorrentes de cessação da vigência dos convênios ICMS ou de alterações que impliquem ampliação dos benefícios fiscais e financeiro-fiscais previstos nos convênios ICMS que lhes servem de fundamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2026.
§ 1° Os benefícios fiscais e financeiro-fiscais listados no Anexo Único desta Lei vigoram até 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo do previsto no art. 6°.
§ 2° Ficam convalidados os atos praticados, os procedimentos adotados e as operações realizadas no período compreendido entre 1° de maio de 2026 e a data de publicação desta Lei, desde que compatíveis com suas disposições e com a legislação tributária aplicável.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO ÚNICO
BENEFÍCIOS FISCAIS E FINANCEIRO-FISCAIS PRORROGADOS
| Item | Decreto | Data | Convênio ICMS | Descrição |
|---|---|---|---|---|
|
1 |
Decreto n° 1252 |
19/08/1992 |
78/92 |
Não exigência do ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria de Estado da Educação |
|
2 |
Decreto n° 1565 |
27/10/1992 |
123/92 |
Isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão |
|
3 |
Decreto n° 1405 |
01/06/1995 |
32/95 |
Isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas |
|
4 |
Decreto n° 0068 |
12/01/1996 |
82/95 |
Isenção do ICMS nas doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas |
|
5 |
Decreto n° 2350 |
30/07/1998 |
47/98 |
Isenção do ICMS nas operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA |
|
6 |
Decreto n° 1422 |
07/06/1999 |
104/89 |
Isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares |
|
7 |
Decreto n° 2990 |
04/10/2000 |
52/91 |
Redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas |
|
8 |
Decreto n° 6657 |
25/11/2002 |
01/99 |
Isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde |
|
9 |
Decreto n° 6902 |
30/12/2002 |
133/02 |
Redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS |
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10 |
Decreto n° 7726 |
03/12/2003 |
87/03 |
Isenção do ICMS às operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA |
|
11 |
Decreto n° 0231 |
30/01/2004 |
116/98 |
Isenção do ICMS às operações com preservativos |
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12 |
Decreto n° 2297 |
16/08/2004 |
44/04 |
Isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil |
|
13 |
Decreto n° 3382 |
21/12/2004 |
137/04 |
Isenção do ICMS nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros |
|
14 |
Decreto n° 3058 |
17/06/2005 |
38/91 |
Isenção do ICMS nas aquisições de equipamento e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla |
|
15 |
Decreto n° 3063 |
17/06/2005 |
18/03 |
Isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero |
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16 |
Decreto n° 4053 |
01/08/2005 |
153/04 |
Redução de base de cálculo do ICMS nas operações com mandioca realizadas por estabelecimentos industrializadores |
|
17 |
Decreto n° 4055 |
31/08/2005 |
84/97 |
Isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgão ou entidade da administração pública |
|
18 |
Decreto n° 487 |
10/11/2005 |
38/01 |
Isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais de automóveis novos adquiridos equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0I), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas) |
|
19 |
Decreto n° 0161 |
07/02/2006 |
170/05 |
Isenção do ICMS na importação de óleo diesel nas condições que especifica |
|
20 |
Decreto n° 0247 |
10/02/2006 |
05/98 |
Isenção do ICMS relativo à importação e aquisição interna de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado |
|
21 |
Decreto n° 1799 |
12/06/2006 |
28/05 e 03/06 |
Isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE |
|
22 |
Decreto n° 3417 |
20/12/2006 |
91/98 |
Isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas |
|
23 |
Decreto n° 3415 |
22/12/2006 |
04/04 |
Isenção do ICMS nas operações interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido |
|
24 |
Decreto n° 2151 |
09/05/2007 |
09/07 |
Isenção do ICMS na saída de reagente para diagnósticos da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações |
|
25 |
Decreto n° 2542 |
01/06/2007 |
23/07 |
Suspensão isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro |
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26 |
Decreto n° 2767 |
22/06/2007 |
32/06 |
Dispensa do pagamento do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias localizadas no Estado |
|
27 |
Decreto n° 2768 |
22/06/2007 |
97/06 |
Isenção do ICMS nas importações de produtos imunológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde |
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28 |
Decreto n° 3649 |
10/11/2008 |
95/98 |
Isenção do ICMS nas operações com medicamentos |
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29 |
Decreto n° 0138 |
15/01/2009 |
140/01 |
Isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal |
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30 |
Decreto n° 0141 |
15/01/2009 |
87/02 |
Redução de base de cálculo nas operações constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 75 |
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31 |
Decreto n° 1021 |
12/04/2010 |
75/91 |
Isenção do ICMS devido, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue |
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32 |
Decreto n° 1026 |
12/04/2010 |
24/89 |
Isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1) |
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33 |
Decreto n° 2491 |
28/06/2010 |
73/10 |
Isenção do ICMS nas saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem adequada ou disposição final ambientalmente |
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34 |
Decreto n° 2051 |
07/06/2010 |
33/10 |
Isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica |
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35 |
Decreto n° 2725 |
12/05/2011 |
41/91 |
Redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares |
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36 |
Decreto n° 4319 |
04/10/2012 |
91/12 |
Isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista |
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37 |
Decreto n° 0007 |
03/01/2013 |
38/12 |
Benefícios fiscais a empresas extratoras de pedra britada e de mão, localizada no Estado do Amapá |
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38 |
Decreto n° 5766 |
07/10/2013 |
80/13 |
Isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá |
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39 |
Decreto n° 5769 |
07/10/2013 |
82/13 |
Redução de base de cálculo do ICMS à indústria do segmento de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos localizada no Estado do Amapá |
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40 |
Decreto n° 2931 |
16/06/2014 |
17/14 |
Redução de base de cálculo do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária/permissionária de transporte coletivo público intermunicipal, urbano e metropolitano de passageiros |
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41 |
Decreto n° 4665 |
25/10/2019 |
79/19 |
Redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de 15% (quinze por cento) |
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42 |
Decreto n° 3314 |
15/09/2016 |
78/15 |
Redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação – QAV e gasolina de aviação – GAV, de forma que a carga tributária resulte em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do valor da operação |
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43 |
Decreto n° 3967 |
09/10/2017 |
73/16 |
Dispõe sobre o crédito presumido para operações de saída interna de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária/permissionária de transporte coletivo público intermunicipal, urbano e metropolitano de passageiros, e dá outras providências |
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44 |
Decreto n° 5335 |
06/06/2023 |
21/23 |
Dispõe sobre o crédito presumido para operações de saída interna de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária/permissionária de transporte coletivo público intermunicipal, urbano e metropolitano de passageiros, e dá outras providências |
(*) Republicado no DOE de 21.05.2026, por ter saído com incorreções no original
