A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS DO PROGRAMA BUSCA ATIVA
Art. 1° Esta Lei institui o Programa Busca Ativa, inserido nas medidas necessárias para mitigação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da epidemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói.
Art. 2° O Programa Busca Ativa consiste no programa financeiro temporário de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao mês, pelo período de três meses, para determinados grupos de pessoas que exercem atividades produtivas específicas que possuem cadastro no Município, excetuando a atividade pesqueira, que possui cadastro em Órgão Federal nos termos da Lei Federal n° 11.959/2009.
Parágrafo único. Os Microempreendedores Individuais beneficiados pela Lei n° 3.477/2020 estão excluídos deste Programa.
CAPÍTULO II
CATEGORIAS CONTEMPLADAS PELO PROGRAMA BUSCA ATIVA
Art. 3° São categorias específicas beneficiadas pelo Programa Busca Ativa previsto nesta Lei:
I – o vendedor ambulante, incluindo aquele que trabalha nas praias, e o seu auxiliar inscritos no cadastro da Secretaria Municipal de Ordem Pública, até 31 de março de 2020;
II – o artesão que exerce atividade fixa em feiras inscrito no cadastro da Secretaria Municipal de Cultura, até 31 de março de 2020;
III – o trabalhador da economia solidária inscrito no cadastro da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, até 31 de março de 2020;
IV – o catador inscrito no cadastro municipal, até 31 de março de 2020;
V – o quiosqueiro que atua com permissão ou autorização concedida para o uso do solo urbano na orla da cidade, na forma do artigo 538 do Código Tributário Municipal e do artigo 23, inciso XV do Plano Diretor de Niterói, até 31 de março de 2020;
VI – o permissionário da banca de jornal inscrita no cadastro da Secretaria Municipal de Urbanismo e Mobilidade, até 31 de março de 2020.
VII – o pescador artesanal inscrito ou não na Secretaria de Aquicultura e Pesca, órgão federal competente pela regulação da pesca no âmbito nacional, com residência e domicílio no Município de Niterói e que atenda adicionalmente os pressupostos estabelecidos no art. 2° da Lei Municipal n° 2.874/2011.
Parágrafo único. O beneficiário de que trata o inciso VII deve possuir o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) de segurado especial do benefício de seguro desemprego, que é concedido em decorrência de período de defeso, nos termos da Lei Federal n° 10.779/2003.
Art. 4° Estão excluídos do Programa os profissionais que:
I – sejam servidores públicos, ainda que aposentados;
II – sejam pensionistas de servidores públicos;
III – sejam sócios de sociedades empresárias ativas;
IV – sejam politicamente expostas, nos termos da definição prevista no art. 4° da Circular n° 3.461, de 24 de julho de 2009, na redação dada pela Circular n° 3.654, de 27 de março de 2013;
V – sejam Microempreendedores Individuais beneficiados pela Lei n° 3.477/2020.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 4° Cabe ao Poder Executivo regulamentar a operacionalização da concessão do benefício de que trata esta Lei.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento para o exercício de 2020, para implantação do programa previsto nesta Lei, tendo por fontes as decorrentes de superávit financeiro do exercício de 2019 de royalties, fontes 108 e 138, até o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de Reais).
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 09 DE ABRIL DE 2020.
RODRIGO NEVES
Prefeito
